AUXÍLIO-ACIDENTE

RECURSO ESPECIAL 1.112.886 SP

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho/3ª Seção

EMENTA: Recurso especial repetitivo. Art. 105, III, alínea a da CF. Direito Previdenciário. Auxílio-acidente. Requisitos: Comprovação de nexo de causalidade e da redu\cãp paracial da capacidade do segurado para o trabalho. Desnecessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível. Não incidência da súmula 7/STJ. Paracer ministerial pelo provimento do recurso especial. Recurso especial provido.

1. Nos termos do art.86 da Lei 8.21391, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.

2.Por sua ve, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente de trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadando-se , nesse caso , as lesões decorrrentes de esforços repetitibos.

3. Da leitura os citados dispositivos legais que regem o benefício acidentáio, constata-se que não há nenhuma resalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.

4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da natureza permanente da capacidade laborativa e a a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedenes do STJ.

5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capaciade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou ciurúrgico.

6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reeame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidêbncia do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

7. Recurso Especial provido

(STJ/DJE DE 12/02/2010).

Leia mais

STJ. 3ª Seção. Recurso especial repetitivo. Acidente de trabalho Auxílio-acidente. Pessoa com lesão reversível também pode receber auxílio-acidente. Lei 8.213/91, art. 86.

A 3ª Seção do STJ reconheceu, no dia 07/12/2009, que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

A questão foi decidida conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e garantiu a um homem, em São Paulo, o benefício previdenciário do auxílio-acidente, mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora de incapacidade parcial e permanente, passível de tratamento (ou seja, reversível).

O recurso especial foi interposto ao STJ por um cidadão que alegou ter sido submetido a situações agressivas de trabalho, o que lhe acarretou tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito (bursite subacromial/subdelatóidea, segundo o laudo médico). O problema reduziu sua capacidade laborativa «de forma parcial e permanente» e por isso, segundo o argumento da defesa, faz jus à concessão de auxílio-acidente.

O juiz da primeira instância, no entanto, considerou que, embora o homem tenha problemas de saúde, o pedido seria improcedente pelo fato de estar ausente, no caso, a «incapacidade parcial e permanente do segurado». A razão seria devido ao fato da lesão ser de caráter leve e ter possibilidade de tratamento (fisioterapia e cirurgia). Nas instâncias ordinárias existia o entendimento de que seriam tidos como requisitos para a concessão do auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além do infortúnio, do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, a chamada «irreversibilidade da moléstia».

Irrelevância

Para o STJ, contudo, a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada «irrelevante». «Estando devidamente comprovado, na presente hipótese, o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico», destacou o relator do processo no tribunal, Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento dos ministros do STJ foi de que a Lei 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, no art. 86, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu art. 20, como acidente de trabalho «a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade» – enquadrando-se nesse caso «as lesões decorrentes de esforços repetitivos».

Com base em tais considerações, a 3ª Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou a concessão de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício, a partir da data de citação. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo cumprimento do julgado. (Resp 1.112.886)

 

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