STJ
define prazo para informar fusões ao Cade
Por Gilvandro Araújo
A Lei 8.884/94 estabelece no artigo 54 que as fusões,
incorporações e atos de qualquer natureza que
possam causar prejuízos à concorrência,
mormente oriundos de agentes econômicos que faturam 400
milhões de reais no ano ou detenham 20% de participação
de mercado, devem ser apresentados previamente ao Cade, ou em
até 15 dias úteis após a sua realização.
Pois
bem. Especialmente em relação a este último
aspecto, a apresentação em até 15 dias
úteis após a "realização",
algumas empresas foram multadas no Cade por submissão
dos atos fora do prazo, pois interpretaram "realização"
como implementação de todas as etapas dos negócios
jurídicos, inclusive a concretização de
eventuais condições.
No
Cade, todavia, o entendimento majoritário foi sempre
que a simples "existência" de negócio
jurídico, ainda que pendente de alguma condição,
já seria suficiente para fustigar a manifestação
da autoridade antitruste. E a razão era simples: a partir
do momento em que as empresas se encontram vinculadas em relação
a um objeto e com preço determinável, a sanha
competidora desaparece, vigendo uma confluência de interesses
em relação ao mercado objeto de análise.
Insatisfeitas
com as multas aplicadas, essas empresas se socorreram ao Judiciário.
Diziam que a interpretação do Cade era equivocada,
e que, portanto, não seria devida a multa por atraso
na apresentação dos seus atos.
No
ano de 2009, a 1ª Turma do STJ, ao julgar o Resp 984.249/DF,
com votos marcantes dos ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavaski,
posicionou-se em acordo com o Cade. "Realização",
aqui, tem o evidente significado de concretização
jurídica, não de efetivação do resultado
material do negócio.
É
que, independentemente do pleno exaurimento material (ou seja,
da integral execução do ato negocial no plano
da realidade), o só aperfeiçoamento jurídico
do negócio produz (ou, pelo menos, tem aptidão
para produzir) desde logo efeitos nas relações
concorrenciais.
Esta
semana, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, ao julgar o
Resp 615.628/DF relatado pelo Ministro Herman Benjamin pacificou
o tema, entendendo que só o Cade pode dizer concretamente
se o ato deve ou não ser submetido ao seu controle.
O
Ministro Mauro Campbel Marques asseverou em seu voto vista:
"Digo
e enfatizo o caráter abstrato desta avaliação
porque só o Cade pode dizer concretamente se o ato deve
ou não ser submetido ao seu controle. Os interessados
devem sempre e sempre observar os prazos pontuados na lei e
nas resoluções respectivas, sem que, eles próprios,
façam este juízo de adequação entre
a lei e os atos por elas concertados, sob pena de incidir a
multa do artigo 54, parágrafo 5º, da Lei 8.884/94.
As
decisões suso indicadas e a pacificação
do tema representam importante instrumento de segurança
jurídica tanto para o Cade quanto para os agentes econômicos.
A previsibilidade dos marcos regulatórios propicia investimentos
e alicerça o crescimento econômico do país.
Ainda
que o ideal seja que as operações possam ser apresentadas
previamente, como prevê o Projeto de Lei 6/09 em trâmite
no Senado Federal, a interpretação judicial do
momento de apresentação dos atos de concentração
ora vigente resta doravante incontroversa.