Publicado o acórdão que
assegura ação por dano moral após a morte
de empregado vitimado por câncer
Os
familiares de trabalhador falecido por causa de doença
profissional podem pedir reparação por danos morais
na Justiça do Trabalho. Como a transferência dos
direitos sucessórios está prevista no Código
Civil (artigo 1.784), em caso de falecimento do titular da ação
de indenização (que tem natureza patrimonial),
os sucessores têm legitimidade para propor a ação.
A
conclusão foi da 6ª Turma do TST, ao negar provimento
a recurso de revista da multinacional Saint-Gobain do Brasil
Produtos Industriais. Esta pretendia a declaração
de ilegitimidade de espólio para requerer indenização
pelo sofrimento de ex-empregado da empresa falecido em razão
de doença (mesotelioma maligno - que ocorre nas camadas
mesoteliais da pleura, pericárdio e peritônio)
adquirida devido ao contato com substância cancerígena
(amianto) no local de trabalho.
Em
primeiro grau, a ação tramitou na Justiça
do Trabalho de Esteio (RS), sentenciada com a procedência
parcial dos pedidos, pela juíza Adriana Kunrath. O recurso
ordinário da reclamada foi fulminado pela 8ª Turma
do TRT-4. A relatora foi a juíza convocada Maria da Graça
Centeno. Houve recurso de revista ao TST.
O
relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que
"parte da doutrina defende que o dano moral possui caráter
personalíssimo e que não se transmite com a herança,
uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular".
Se a ação já está em curso e o lesado
falece, o espólio pode habilitar-se e prosseguir com
a ação.
Entretanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro
adota, os dependentes da vítima podem, em seus nomes
próprios, propor a ação de reparação
não exercitada pela vítima.
Na
opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga
ação de indenização por dano moral
e material decorrente de infortúnio do trabalho (doença
ou acidente) movida pelo empregado, quando há o falecimento
do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido
pelos seus sucessores, como ocorreu na hipótese em discussão.
O
relator ainda evocou ensinamentos de padre Antônio Vieira
para destacar que “a dor à honra, a dor moral,
mata mais que a morte”, pois atinge aquilo que o homem
construiu a vida inteira. O voto concluiu que “a ofensa
ao morto ainda pode subsistir mesmo após a morte, pois
a honra transcende a morte”.
Tal
argumento autoriza os familiares na busca da reparação
pelo sofrimento da perda do ente querido em decorrência
de doença profissional que tem origem na relação
de emprego, porque a indenização pretendida decorre
do contrato de trabalho.
A
empresa também questionou o valor da indenização
arbitrado pela sentença em R$ 200 mil, mantido pelo TRT
gaúcho. Requereu a redução para R$ 50 mil,
mas não apontou existência de violação
legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial
para fundamentar suas razões. Nesse ponto, o recurso
nem sequer foi conhecido, o que, na prática, significou
a manutenção da quantia originalmente fixada.
O grupo Saint-Gobain está presente no Brasil desde 1937,
com seis empresas, produzindo vidros, abrasivos plásticos,
produtos Brasilit, Quartzolit, Santa Marina e Telhanorte.
O
advogado João Batista Urrutia Jung atua em nome do espólio.
(RR nº 40500-98.2006.5.04.0281).
Extraído
do saite www.espacovital.com.br
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