Decisão judicial pode assegurar
direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários
Em
decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação
judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais,
mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo.
A questão teve origem em ação civil pública
do Ministério Público de Santa Catarina, para
que o município de Criciúma garantisse o direito
constitucional de crianças de zero a seis anos de idade
serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao
STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O
TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever
do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele
assegura a todas as crianças, nas condições
previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo,
o que respaldou a ação civil proposta pelo MP
estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade
do direito em foco.
Ainda
de acordo com a decisão do TJSC, a determinação
judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência
do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse
dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata
de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim,
torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação
de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.
No
recurso, o município de Criciúma alegou violação
a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação
nacional, bem como o princípio da separação
dos Poderes e a regra que veda o início de programas
ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária
Anual (LOA). Sustentou também que as políticas
sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado
deve garantir o direito à educação infantil.
Em
seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que
a insuficiência de recursos orçamentários
não pode ser considerada uma mera falácia. Para
o ministro, a tese da reserva do possível – a qual
se assenta na ideia de que a obrigação do impossível
não pode ser exigida – é questão
intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando
em um processo de escolha para o administrador. Porém,
a realização dos direitos fundamentais, entre
os quais se encontra o direito à educação,
não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária.
O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam
de um juízo discricionário, ou seja, independem
de vontade política.
O
relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada
pelo poder público, não se admitindo a utilização
da tese como desculpa genérica para a omissão
estatal na efetivação dos direitos fundamentais,
tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro
fez uma ressalva para os casos em que a alocação
dos recursos no atendimento do mínimo existencial –
o que não se resume no mínimo para a vida –
é impossibilitada pela falta de orçamento, o que
impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos
governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto
da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real
insuficiência orçamentária.