Espólio pode propor ação
de indenização por dano moral
Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença
profissional podem pedir indenização por danos
morais na Justiça do Trabalho. Como a transferência
dos direitos sucessórios está prevista no Código
Civil (artigo 1.784), em caso de falecimento do titular da ação
de indenização (que tem natureza patrimonial),
os sucessores têm legitimidade para propor a ação.
A
conclusão unânime é da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso de revista
da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção
que pretendia a declaração de ilegitimidade de
espólio para requerer indenização pelo
sofrimento de ex-empregado da empresa falecido em razão
de doença (mesotelioma maligno) adquirida devido ao contato
com substância cancerígena (amianto) no local de
trabalho.
O
relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano
moral possui caráter personalíssimo e que não
se transmite com a herança, uma vez que a personalidade
desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a teoria
da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes
da vítima podem propor ação de reparação.
Na
opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga
ação de indenização por dano moral
e material decorrente de infortúnio do trabalho (doença
ou acidente) movida pelo empregado, quando há o falecimento
do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido
pelos seus sucessores, como ocorreu na hipótese em discussão.
O
relator ainda tomou emprestado ensinamentos de Padre Antônio
Vieira para destacar que “a dor à honra, a dor
moral, mata mais que a morte”, pois atinge aquilo que
o homem construiu a vida inteira. Portanto, concluiu o ministro
Aloysio, “a ofensa ao morto ainda pode subsistir mesmo
após a morte, a honra transcende a morte”, o que
autoriza os familiares na busca da reparação pelo
sofrimento da perda do ente querido em decorrência de
doença profissional que tem origem na relação
de emprego, porque a indenização pretendida decorre
do contrato de trabalho.
A
empresa também questionou o valor da indenização
arbitrado pela sentença em R$ 200 mil, mantido pelo Tribunal
do Trabalho gaúcho (4ª Região). Requereu
a redução para R$ 50 mil, mas não apontou
existência de violação legal ou constitucional,
nem divergência jurisprudencial para fundamentar suas
razões. Nesse ponto, o recurso nem sequer foi conhecido,
o que, na prática, significa a manutenção
da quantia originalmente fixada. (RR-40500-98.2006.5.04.0281).
(Lilian Fonseca)
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Tribunal Superior do Trabalho