(Artigo) Acidentes de Trabalho: O Modelo
de Reparação na Jurisprudência Trabalhista
(*Sidnei Machado)
ACIDENTES DO TRABALHO: O MODELO DE REPARAÇÃO NA
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
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O
fenômeno dos acidentes de trabalho e das doenças
ocupacionais, com a fixação da competência
da Justiça do Trabalho (Emenda Constitucional n. 45/2004),
introduziu novos conteúdos na interpretação
jurisprudencial nas ações de reparação
de dano.
O
tema dos acidentes de trabalho, ante a sua notória complexidade,
sobretudo pelas várias fontes normativas e a sensibilidade
temática da questão da saúde do trabalhador,
tem impulsionado a construção argumentativa pela
Justiça do Trabalho em torno dos valores da dignidade
humana. É uma perspectiva que leva o tema a se inscrever
naquelas temáticas que desafiam pensar os direitos dentro
de um quadro mais complexo do que aquele desenhado pela dogmática
jurídica.
Passados
mais de cinco anos da nova competência material da Justiça
do Trabalho no Brasil, algumas linhas interpretativas próprias
começam a ser densamente problematizadas pela jurisprudência
trabalhista.
A
primeira observação é da crescente pré-compreensão
do acidente de trabalho no contexto das relações
de trabalho, marcado pela intensificação da produtividade,
da administração por projetos e por resultados
e da gestão do “stress” no trabalho. As condições
reais de trabalho, de crescente complexidade e precariedade,
são fatores que ameaçam e degradam as condições
de vida no trabalho e, portanto, são causas de acidentes
do trabalho e doenças ocupacionais.
A
segunda percepção é de que com a nova competência
material conferida à Justiça do Trabalho, a reparação
civil dos acidentes de trabalho, pela sistemática da
responsabilidade civil, passou a ser a nova e renovada fronteira
da Justiça do Trabalho. De fato, a nova competência
é fruto da onda expansionista da Justiça do Trabalho
no Brasil.
Esses
dois matizes envolvidos no tema da reparação do
acidente de trabalho pela Justiça do Trabalho, ambas
produzidas pela alteração da competência
material, têm levado a um renovado interesse na reconstrução
jurisprudencial em torno de temas-chave.
A
ideia da nova competência, que prevaleceu para a sua assunção,
foi de que era necessário dar novo contorno à
velha Justiça do Trabalho para romper com o antigo paradigma
herdado da Revolução Industrial para adaptá-la
à nova dinâmica das forças produtivas, às
novas formas de trabalho dependente, incorporando, assim, as
questões contemporâneas do trabalho. No processo
de Reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho
esteve sob ameaça de extinção. A reação
pela sua manutenção veio com a sua ampliação,
como medida para revalorizar o seu papel histórico e
institucional. Embora no curso do debate em defesa da ampliação
da competência se tenham agregados argumentos em prol
da eficácia da Justiça do Trabalho frente à
Justiça Comum (aquela uma justiça mais célere,
gratuita e dotada de um processo simplificado) que contaria
com juízes vocacionados para resolver o conflito capital-trabalho;
o pano de fundo foi a da necessidade mudança de paradigma.
Esse foi sem dúvida o argumento de maior relevância
social e política, num ato, podemos dizer quase desesperado,
com a suposta iminência de erosão da atividade
dessa Justiça.
Apesar
das críticas que se possa fazer a essa opção
política da justiça do trabalho (que abandona
um paradigma sem definir o novo, promove a fragmentação
da jurisdição laboral, que nos impede hoje de
falar em “Justiça Especializada”), a reparação
dos acidentes de trabalho está consolidada dentro do
contexto da nova competência da Justiça do Trabalho.
Isso nos leva à reflexão de que a Justiça
do Trabalho pressupõe uma compreensão particular
e atualizada da relação de trabalho, fora dos
cânones do direito civil clássico. A indagação
inevitável, então, é se essa nova competência
terá como consequência construir uma nova prática
jurisprudencial diversa daquela construída até
aqui pela jurisprudência da Justiça Comum.
Apesar
de alguns impasses, desacordos e incertezas em alguns temas
centrais (as regras de aplicação da prescrição,
por exemplo), a jurisprudência construída pela
nova competência tende a promover uma adequada compreensão
normativa e ética dos acidentes de trabalho.
O
grande embate travado pela jurisprudência, para usarmos
uma ilustração, tem sido o modelo de reparação,
sobre o qual se questiona a possibilidade de adoção
da responsabilidade objetiva do empregador. A jurisprudência
dos juízes e tribunais do trabalho, em sua maioria, acolhem
a tese de responsabilidade subjetiva dos acidentes de trabalho;
mas há uma tendência crescente pela adoção
da responsabilidade objetiva, esta por diversos fundamentos.
Identificamos
hoje pelos menos quatro grandes interpretações
em contraposição na jurisprudência:
a)
Primeira, nega peremptoriamente a aplicação da
responsabilidade objetiva na reparação civil do
dano, utilizando como argumento a primazia da literalidade do
art. 7º, XXVIII, inclusive sobre as normas infraconstitucionais;
b)
Segunda, aceita a aplicação da responsabilidade
objetiva apenas em atividades de risco elevado, com fundamento
no parágrafo único do art. 927 do Código
Civil de 2002;
c)
Terceira, aceita a adoção da responsabilidade
subjetiva como regra por inexecução do contrato
e admite responsabilidade objetiva pelo risco criado, argumentando,
no entanto, pela prevalência da regra da teoria subjetivista;
d)
Quarta, adota a responsabilidade civil objetiva do empregador
pelo risco criado, risco proveito e risco profissional, com
fundamento no art. 2º da CLT e na evolução
doutrinária e jurisprudencial em direção
à responsabilidade civil.
Essa
questão tem todo o interesse prático, com grande
repercussão na reparação civil dos acidentes
de trabalho; todavia sua resposta está condicionada à
prévia e plena delimitação e justificação
do modelo teórico que adotamos.
Em
linhas gerais, o fundamento de base da teoria do risco é
o da prevalência da responsabilidade pelo critério
do risco profissional, risco proveito ou risco criado, havendo
o dever de indenizar pelo simples fato do trabalhador estar
sob a dependência ou subordinaçao jurídica,
portanto, sem a necessidade de provar a concorrência de
culpa do empregador.
A
tese da prevalência da teoria subjetivista tem como pressuposto
de base o fato de já existir o modelo de responsabilidade
objetiva dos acidentes de trabalho a cargo da seguridade social,
através das prestações previdenciárias.
E, por essa razão, não seria legítimo (e
não se poderia conviver) com duas responsabilidades objetivas
pelo mesmo fundamento. Embora se argumente com base na suposta
primazia da Constituição (pela dicção
do art. 7º, XXVIII, que numa primeira aproximação
indica a responsabilidade por culpa), o que sustenta essa tese
é a existência do modelo de responsabilidade objetiva
da Previdência Social.
Portanto,
a tese da prevalência da responsabilidade subjetiva tem
seu principal argumento construído pela ausência
de justificação da superposição
de dois sistemas de reparação pelo mesmo critério
objetivo, não especificado pelo legislador. Caso tivéssemos
suprimida a obrigação constitucional de custeio
do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) pelo empregaor, por
hipotese, não se cogitaria da inviabilidade da reparaçao
civil objetiva, pelos menos nas situações previstas
em lei. Com isso, fica bastante saliente a centralidade desse
argumento.
Desse
modo, como ponto de partida, temos que admitir que a justificação
coerente do modelo de reparação civil passa por
uma articulação com o regime de reparação
hoje a cargo da seguridade social, do qual, embora autônoma
em relação ao direito à cumulação,
é ainda indissociável.
Num
rápido revisitar da nossa evolução normativa,
verificamos que a nossa lei de infortunísta de 1919,
seguindo o movimento de diversos países, nasce em reação
ao regime do Código Civil, para se fixar como lei especial,
pelo critério da responsabilidade pelo risco profissional.
Com exceção do período que vai de 1934
a 1944, no qual a lei excluiu expressamente a cumulação
com a reparação civil, sempre tivemos o concurso
entre indenização do seguro privado e reparação
civil. Apesar da Lei n. 5.316/67 silenciar sobre o cumulação
da reparação civil, ante a supressão da
previsão expressa de responsabilidade e a criação
do seguro de acidentes, o STF, através da Súmula
229, de 1963, fixou entendimento de que aquela indenização
não excluía a reparação civil por
dolo ou culpa grave, mantendo, portanto, o critério de
cumulação da reparação.
Com
a Constituição de 1998, o SAT passou a fazer parte
de um sistema moderno da seguridade social, mas toda a normatitização
de reparação civil continuou com um pé
na responsabilidade civil e outro na seguridade social. Portanto,
apesar da reparação civil de acidentes de trabalho
encontrar-se estruturada no corpo do código civil, ela
representa mais um subsistema do direito civil, a exemplo do
código de defesa do consumidor, do estatuto da criança
e do adolescente, entre outros previstos em nosso ordenamento.
Conquanto
construídas próximas ao direito comum, o fundamento
do dever de reparação dos acidentes faz parte
das normas de seguridade social, vale dizer, se estrutura em
torno de seus princípios e seus valores, embora haja
diferenças de objetivos entre a responsabilidade civil
(que tem como meta a compensação dos danos realmente
havidos) e a seguridade social (em que essa compensação
pressupõe sempre que se contemple a idéia de prevenção).
Diante
desse quadro cumpre indagar se há lugar para a responsabilidade
civil objetiva pela teoria do risco em nosso sistema jurídico?
Ou dito de outro modo, é possível compatilizar
esse modelo da seguridade social com a tendência do direito
à reparação de dano pela teoria do risco
com o sistema de proteção social, nas hipóteses
já previstas no Código de Defesa do Consumidor,
a Lei Política Nacional de Proteção ao
Meio Ambiente e a teoria do risco prevista no art. 927, parágrafo
único, do Código Civil?
Em
verdade, a seguridade social repara os acidentes do trabalho
tendo como referência o risco lícito, ou seja,
o risco prévio e inevitável de eliminação
pela adoção de medidas de segurança disponíveis.
Ao passo que o não cumprimento das normas de prevenção
da saúde e segurança pelo empregador resultam
no dever de reparação pelo risco ilícito,
ou seja, por ato ilícito pelo descumprimento de um dever
de comportamento.
Na
noção de risco lícito está implícita
a noção de que nem todo risco laboral é
evitável, embora se adote todas as medidas de proteção
e se use da melhor técnica. Nesse sentido, há
correção do texto da Constituição
ao propugnar pela “redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”(art.
7º, XXII).
A
reponsabilide civil coberta pela seguridade social inclui, por
óbvio, a responsabilidade objetiva e subjetiva. A diferença
é que a Seguridade Social não ressarce a integralidade
dos diversos danos, já que apenas responder por uma prestação
mínima de subsistência, um mínimo existencial
em razão da redução da capacidade de trabalho
ou da perda da renda familiar, no caso de invalidez ou morte.
Com isso, não há espaço na seguridade social
para a equidade e para a reparação integral.
Disso
decorre sempre a possibilidade de lançar mão da
responsabilidade civil, quando estamos diante de risco lícito
ou ilícito, a fim de compensar danos não cobertos
pela Previdência Social. Nesse sentido, haveria compatibilidade
que autorizaria o uso da teoria objetiva.
No
Brasil temos larga tradição normativa e jurisprudencial
pela cumulação, posição taxativamente
referendada igualmente pela Constituição de 1988,
em que não há impedimento para a adoção
da indenização por danos por responsabilidade
civil objetiva, podendo inclusive justificar a tendência
jurisprudencial de acolher exclusivamente a responsabilidade
objetiva nos acidentes de trabalho.
Deve-se
atentar que a evolução da percepção
dos acidentes de trabalho tem justificado uma harmonização
entre os dois modelos de indenização, que visa
conciliar socialização do risco, responsabilidade
e prevenção. Não há uma contradição
entre risco social e profissional e as políticas de proteção
à saúde pública. Aliás, a responsabilidade
pela prevenção tem o mesmo fundamento da responsabilidade
pela reparação do dano. Por isso é natural
que persista sempre uma tensão permanente entre socialização
do risco (a cargo de seguridade social) e responsabilidade civil
(a cargo do empregador).
Não
há possibilidade de impedir que os avanços jurisprudenciais
da responsabilidade civil por riscos seja adotados em matéria
de acidentes de trabalho. Se a legislação previdenciária
consolidada foi edificada para suprir o então insuficiente
modelo de responsabilidade civil clássica, agora, o próximo
passo é a sua nova articulação com o modelo
de proteção social.
Há
precedentes recentes do do TST acolhendo a teoria do risco profissional,
embora não se faça rigorosa diferenciação
entre as teorias do risco criado com o risco profissional(RR
– 2208/2005-008-18-00 DJ – 09/05/2008 6ª Turma).
No TRT da 4ª Região tem prevalecido a fundamentação
em torno do “risco criado” pelo empregador para
justificar a aplicação da responsabilidade objetiva.
O TRT da 9ª Região inclina-se a adotar a regra da
teoria subjetiva (Orientação jurisprudencial n.
47 da 3ª Turma do TRT da 9ª Região). Na I Jornada
de Direito e Processo do Trabalho promovida pela ANAMATRA e
TST, em novembro de 2007, foi aprovado o Enunciado acolhendo
a tese da responsabilidade objetiva para atividades de risco
e doenças ocupacionais com fundamento no dano ao meio
ambiente.
Há,
portanto, muitos fundamentos que indicam haver compatibilidade
da teoria do risco com o modelo de reparação civil,
desde que não se faça uma leitura isolada e literal
do art. 7º, XXVIII da Constituição, e se
atente para a dimensão principiológica e aberta
adotada pela Constituição em matéria de
direitos fundamentais, conforme expresso no art. 5º, §
2º, que textualmente assegura que os direitos e garantias
positivados não excluem outros “decorrentes do
regime e dos princípios adotados na Constituição”.
Para
a realização do telos da dignidade da pessoa humana
a jurisprudência tem um papel relevante na compreensão
dos riscos dos acidentes de trabalho, na concretização
do eficaz direito à reparação, precedendo,
em muitas situações, à atuação
legislativa.
O
contrato de trabalho deve ser hoje compreendido como fazendo
parte do direito das pessoas e não mais das obrigações.
Essa é uma evolução que se tem denominado
como repersonalização do direito civil, assumindo
a feição de um direito protetor da pessoa. Por
isso, quando o texto constitucional se refere à dignidade
da pessoa humana se compreende tanto a liberdade, como odireito
à saúde e à integridade física,
incluído o meio ambiente de trabalho.
É
incontornável, portanto, enfrentar nessa temática
os bens fundamentais de nossa Constituição, como
saúde, vida, integridade física e psíquica.
Por isso, o recurso à dogmática será sempre
insuficiente caso não haja na decisão uma justificação
material. Isso tudo está a justificar que, para além
da previsão formal dos dispositivos, impõe-se
a busca do conteúdo substantivo do texto Constitucional.
A maioria das temais difíceis devem ter uma justificação
a partir da Constituição em seu sentido material.
É
inquestionável que a garantia constitucional dos trabalhadores
de “redução aos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de higiene, saúde e segurança”
constitua direito humano fundamental. O conteúdo dessa
garantia não é fruto apenas de subsunção,
mas, sobretudo, da ponderação do direito fundamental,
que tenha como norte a justiça substantiva pela incorporação
do elemento axiológico.
Os
desacordos jurisprudenciais ainda subsistentes, a meu ver, não
se devem exclusivamente à novidade da matéria
na Justiça do Trabalho, mas às dificuldades de
um consenso teórico sobre o modelo de base para reparação
de acidentes de trabalho em nosso ordenamento jurídico
e; ainda, ao processo em construção de uma jurisprudência
que contemple uma metodologia adequada e harmônica com
os direitos fundamentais constitucionalizados, que ofereça
respostas mais adequadas ao caso concreto.
É
preciso construir valores estruturados na perspectiva de direitos
fundamentais, que permitam a identificação teórica
de um modelo jurídico, uma moldura segura na interpretação
jurídica.
O
Direito do Trabalho tem, é verdade, imensas dificuldades
de promover um correto enquadramento da questão da saúde
do trabalhador, pois seus institutos se fundam em essência
numa relação obrigacional patrimonializada. Daí
as dificuldades de se fixar a natureza da reparação
de dano, o que impede a penetração dos direitos
da personalidade nas relações de trabalho, dos
direitos da pessoa, que são o centro epistemológico
da Constituição.
Informação
bibliográfica do texto:
MACHADO,
Sidnei. Acidentes de Trabalho: O Modelo de Reparação
na Jurisprudência Trabalhista. Informativo Jurídico
SMA, Curitiba, n.º 74, 2010, disponível em http://machadoadvogados.com.br/?p=7984&preview=true