SUCUMBÊNCIA TRABALHISTA
São
devidos honorários sucumbenciais no processo do trabalho
(*)
Luiz Salvador
O
festejado doutrinador pátrio e magistrado do trabalho
da 15ª Região, Dr. Jorge Luiz Souto Maior, no Acórdão
prolatado no Processo TRT/15a. No. 02197-1995-109-15-00-5, em
que foi relator, enfrenta questão da maior relevância
e pertinência se são devidos honorários
sucumbenciais e ou não na Justiça Obreira.
O
Acórdão examina com propriedade e com profundidade
todos os argumentos que vem sendo utilizados pela jurisprudência
para negar a sucumbência, utilizando-se de fundamentos
e entendimentos não suportados pelos textos de lei em
que se apoiam para a cristalização equivocada
dos entendimentos consubstanciados nas Súmulas 219 e
329 do TST, que dispõem, respectivamente:
"Na
Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar
a percepção de salário inferior ao dobro
do mínimo legal, ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família.
Mesmo após a promulgação da Constituição
da República de 1988, permanece válido o entendimento
consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior
do Trabalho. Revista conhecida e provida". (TST 5ª
T Ac. nº 1111/97 Rel. Min. Nélson Daiha DJ 16.05.97,
p. 20436)
Toda
a argumentação, para negar a condenação
em honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho, baseia-se na Lei n. 5.584/70. O argumento normalmente
utilizado é o de: “Os honorários advocatícios
na Justiça do Trabalho são devidos apenas quando
houver assistência pelo sindicato e comprovar situação
econômica que não permita demandar sem prejuízo
do sustento (Súmula n. 219, C. TST).” Mas, em que
lei, afinal, está dito isso, meu Deus? A Lei n. 5.584/70,
na parte em que trata do assunto em questão, cuida da
Assistência Judiciária Gratuita na Justiça
do Trabalho.
E
os honorarios assistenciais de 15% são fixados com base
em uma lei já revogada, Lei 1060, de 5 de fevereiro de
1950, sendo que o valor fixado na Lei n. 1.060/50 é de
15% sobre o líquido apurado na execução.
Todavia, esse critério de cálculo, sequer é
obedecido pela jurisprudência trabalhista, aplicando-se
uma lei já revogada e ainda o fazendo pela metade, além
do fato objetivo a ser levado em conta é que em 1973
o novo Código de Processo Civil deu novos contornos à
questão dos honorários de sucumbência, alterando-se
os parâmetros para o deferimento de honorários,
nos termos do § 3º., do art. 20, do CPC, sendo a partir
de então os honorários deverão ser fixados
no percentual de 10 a 20%.
Utiliza-se
o permissivo do art. 791 da CLT para importar ao processo do
trabalho o regramento das leis 1060 e 5584/70 já revogadas
e ainda por cima para criar uma regra pela negativa da sucumbência
no processo do trabalho, negando-se o fundamento básico
da prestação jurisdicional justa consistente no
axioma de que a parte que tem razão não seja penalizada
com qualquer custo processual, revertendo-se estes para a parte
perdedora. Reforce-se o argumento para a aplicação
no processo do trabalho os novos regramentos trazidos pelo novo
Código Civil que atribui responsabilidade de indenizar
de todo agente causador de um dano a terceiros, sendo que nos
termos do artigo 389, o devedor que não cumpre a obrigação
de pagar, no prazo devido, responde por perdas e danos, mais
juros, atualização monetária e honorários
advocatícios.
Leia
a íntegra da decisão em comento.
ACÓRDÃO
PROCESSO
TRT/15a. No. 02197-1995-109-15-00-5
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
EMBARGADO:
FERNANDO DOMINGOS DE CAMPOS e OUTROS
ORIGEM:
VARA DO TRABALHO DE SOROCABA – 3ª.
Aduz
o embargante, fls. 261/262, que houve omissão no v. julgado
quanto à matéria pertinente aos honorários
advocatícios.
Na
decisão dos embargos, fls. 264, foi especificado que
a questão havia sido enfrentada em embargos declaratórios
anteriormente apresentados pela mesma parte.
Em
recurso de revista, a embargante insistiu na tese da omissão,
fls. 268, em 07/06/00.
Em
acórdão proferido em 02/09/09, a Egrégia
5ª. Turma do Colendo TST, por decisão unânime,
acolheu a tese da embargante e determinou o retorno dos autos
ao Tribunal Regional para novo julgamento acerca dos embargos
de declaração, fls. 316.
É
o relatório.
D
E C I D O.
Na
fundamentação do Acórdão do C. TST
consta que o Tribunal Regional “deixou de emitir pronunciamento
acerca das questões alusivas aos honorários de
advogado sob a luz do art. 14 da Lei n. 5.584/70 e em face da
orientação expressa nas Súmulas 219 e 329
do TST” (fls. 319-verso).
Cumpre,
então, resignadamente, suprir a omissão.
Há
de se registrar, por outro lado, que o presente feito inaugura,
de forma pioneira, a oportunidade de se discutir com profundidade
teórica a matéria pertinente aos honorários
advocatícios nas reclamações trabalhistas,
afastada que está a possibilidade de se apreciar a questão
pela fórmula evasiva, normalmente utilizada, da ausência
do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas Súmulas
219 e 329, do TST, como a seguir transcrita:
Honorários
advocatícios. A matéria encontra-se pacificada
nos Enunciados nºs 219 e 329 do TST, que dispõem,
respectivamente: Na Justiça do Trabalho, a condenação
em honorários advocatícios, nunca superiores a
15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional
e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família.
Mesmo após a promulgação da Constituição
da República de 1988, permanece válido o entendimento
consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior
do Trabalho. Revista conhecida e provida. (TST 5ª T Ac.
nº 1111/97 Rel. Min. Nélson Daiha DJ 16.05.97, p.
20436)
Em
outras palavras, na situação em que os autos se
encontram há o imperativo de se apreciarem, uma a uma,
as razões jurídicas apresentadas na presente decisão,
cuja função, lembre-se, é a de expressar
os fundamentos da condenação em honorários
advocatícios. Não se podendo ser omisso quanto
a tais razões, estão em debate franco e aberto
os fundamentos das Súmulas 219 e 329 do TST.
Pois
bem.
Este
é um tema que, efetivamente, macula a jurisprudência
trabalhista.
Toda
a argumentação, para negar a condenação
em honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho, baseia-se na Lei n. 5.584/70. O argumento normalmente
utilizado é o de: “Os honorários advocatícios
na Justiça do Trabalho são devidos apenas quando
houver assistência pelo sindicato e comprovar situação
econômica que não permita demandar sem prejuízo
do sustento (Súmula n. 219, C. TST).”[1]
Mas,
em que lei, afinal, está dito isso, meu Deus?
A
Lei n. 5.584/70, na parte em que trata do assunto em questão,
cuida da Assistência Judiciária Gratuita na Justiça
do Trabalho.
Para
quem nunca leu a referida lei, eis o seu teor (na parte pertinente
ao tema):
Da
Assistência Judiciária
Art
14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária
a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
será prestada pelo Sindicato da categoria profissional
a que pertencer o trabalhador.
§
1º A assistência é devida a todo aquêle
que perceber salário igual ou inferior ao dôbro
do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício
ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que
sua situação econômica não lhe permite
demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família.
§
2º A situação econômica do trabalhador
será comprovada em atestado fornecido pela autoridade
local do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
mediante diligência sumária, que não poderá
exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§
3º Não havendo no local a autoridade referida no
parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido
pelo Delegado de Polícia da circunscrição
onde resida o empregado.
Art
15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados
os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963,
poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos
Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série,
comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial
ou sob fiscalização do Govêrno Federal.
Art
16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão
em favor do Sindicato assistente.
Art
17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas
de Conciliação e Julgamento ou não existir
Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é
atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores
Públicos o encargo de prestar assistência judiciária
prevista nesta lei.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância
proveniente da condenação nas despesas processuais
será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.
Art
18. A assistência judiciária, nos têrmos
da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que
não seja associado do respectivo Sindicato.
Art
19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de
ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições
desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista
no art. 553, alínea a da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art
20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Como
se vê (para quem quer ver), os artigos 14 e seguintes
cuidam, unicamente, da Assistência Judiciária na
Justiça do Trabalho, estabelecendo os efeitos jurídicos
pertinentes.
Não
há nesses dispositivos, como de fato não poderia
haver, qualquer determinação no sentido de que
“na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios
só são devidos quando houver assistência
do sindicato”. O que está dito é, unicamente,
que a assistência judiciária será prestada
pelo sindicato. Nada além.
Sobre
este aspecto destaque-se a observação de Edson
Arruda Câmara: “se a norma do artigo 16 da Lei nº
5.584 diz que os honorários serão pagos ao Sindicato
– que oferecerá a assistência ao obreiro
nos termos dos artigos 14 e 15 da referida Lei – onde
está o impeditivo legal para a presença do advogado
e a respectiva paga honorária? Respondo: a Lei nº
5.584 apenas dispõe sobre a presença assistencial
– sindical, mas não subtrai ou proíbe ao
advogado o seu atuar na mesma seara e nas mesmas condições.
Ubi lex voluit, dixit, ubi noluit, tacuit. Mais: ubi lex non
distinguit, nec nos distinguere debemus. Está claro que
a Doutrina é elemento decisivo para a interpretação
e, nesta medida não poderíamos esquecer a lição
de Hermenêutica que nos legou Carlos Cóssio: ‘o
que não é proibido é juridicamente permitido’.
Assim, se a Lei nº 5.584 – este ‘cavalo de
batalha’ para aqueles que denegam honorários ao
advogado em sede trabalhista – não restringe, não
veda, não afasta, fica a lição de Cóssio
e um tema para meditação.” (Revista Virtual
da Editora Consulex, atualizada até dez/02)
Aliás,
dos termos da referida lei o que se pode concluir, por interpretação
extraída dos argumentos da lógica, é que
o princípio da sucumbência incide no processo do
trabalho. Com efeito, o art. 16 é claro ao dizer que
os honorários devem ser pagos pelo vencido, sendo que
no caso da prestação de assistência judiciária
gratuita pelo sindicato, esses honorários são
revertidos ao sindicato. Trata-se de uma previsão legal
que estabelece uma exceção à regra de que
os honorários advocatícios, fixados pela sucumbência,
destinam-se à parte.
A
cegueira é tão grande neste assunto que se chega
a estabelecer um percentual de 15% a título de honorários,
o que não tem qualquer previsão na tal Lei n.
5.584/70 (e poucos, ou ninguém, se dá conta disso).
O
percentual de 15%, na verdade, está previsto no §
1º., do art. 11, da Lei n. 1.060/50:
Art.
11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do
processo, as taxas e selos judiciários serão pagos
pelo vencido, quando o beneficiário de assistência
for vencedor na causa.
§
1º. Os honorários do advogado serão arbitrados
pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento)
sobre o líquido apurado na execução da
sentença.
Mas,
o valor fixado na Lei n. 1.060/50 é de 15% sobre o líquido
apurado na execução. Esse critério de cálculo,
no entanto, não é obedecido pela jurisprudência
trabalhista (e ninguém sabe o porquê). Ou seja,
aplica-se uma lei que não seria aplicável e ainda
se o faz pela metade.
Mais
interessante ainda é que se aplica um percentual fixado
em um dispositivo de lei que já fora revogado. A Lei
n. 1.060 é de 1950 e em 1973 o novo Código de
Processo Civil deu novos contornos à questão dos
honorários de sucumbência. Nos termos do §
3º., do art. 20, do CPC, os honorários são
fixados no percentual de 10 a 20%, tendo, reiteradamente, a
Justiça Comum passado a aplicar tal dispositivo para
a fixação de honorários também nos
casos de assistência judiciária gratuita, conforme
abaixo:
ADV:
JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 020.18A/RO),
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 000.635/RO), IZAAC PINTO
CASTIEL (OAB 00001498AC) – Processo 001.05.017607-3 -
Outras Ações de Rito Ordinário / Ordinário
- AUTOR: Ernane Bezerra Elias - RÉ: Brasil Telecom S/A.
- ... 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os
pedidos formulados na ação. Condeno o Autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 20% sobre o valor da causa, em conformidade
com o § 3º, do artigo 20, do CPC. Entretanto, em razão
do deferimento da assistência judiciária gratuita,
às fls. 34/36, ficam os mesmos sobrestados pelo prazo
de 05 (cinco) anos, conforme artigo 12, da Lei 1060/50. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VALOR DO PREPARO: R$ 63,52 (sessenta
e três reais e cinqüenta e dois centavos).
Apelação
cível n. 2005.027541-3, de Concórdia.
Relator:
Jorge Schaefer Martins
Data
da decisão: 31/10/05
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO
INDEVIDA DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - DÉBITO PAGO ANTECIPADAMENTE - ABALO
MORAL PRESUMIDO - QUANTUM QUE DEVE SERVIR PARA AMENIZAR O PREJUÍZO
PSÍQUICO SUPORTADO PELA VÍTIMA E REPRIMIR A REITERAÇÃO
DE ATOS SEMELHANTES PELO OFENSOR - MAJORAÇÃO CONCEDIDA
- VALOR QUE NÃO SE DESTINA AO ENRIQUECIMENTO DO LESADO
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO § 3° DO ART. 20
DO CPC - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO
GRAU - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4°
DA LEI N° 1.060/50 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mas,
o problema é ainda mais grave, pois sequer a Lei n. 5.584/70
poderia ser invocada mesmo no que tange à prestação
da assistência judiciária gratuita.
Fato
é que a Lei n. 10.288/01 derrogou os dispositivos da
Lei n. 5.584/70 referentes à assistência judiciária
gratuita, ao incluir o § 10 no artigo 789, da CLT, com
o seguinte teor: “O sindicato da categoria profissional
prestará assistência judiciária gratuita
ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior
a 5(cinco) salários mínimos ou que declare, sob
responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos
próprios e familiares, condições econômicas
de prover a demanda.”
Mais
tarde, a Lei n. 10.537, de 27 de agosto de 2002, trouxe novo
regramento para o artigo 789, da CLT, e simplesmente não
repetiu a regra contida no § 10, acima mencionado.
Presentemente,
por imposição do § 3º., do art. 790,
da CLT, cuja redação também foi dada pela
Lei n. 10.537/02, permite-se ao juiz conceder os benefícios
da assistência judiciária gratuita, sem qualquer
vinculação à assistência sindical.
Eis
o seu teor:
“§
3o É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício,
o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto
a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as penas da lei, que não estão em condições
de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família.”
Portanto,
interpretam-se, equivocadamente, vários dispositivos
legais, muitos deles já revogados, para negar a aplicação
da sucumbência no processo do trabalho.
O
princípio da sucumbência no processo do trabalho,
inegavelmente, incide no processo do trabalho, tanto que a improcedência
total dos pedidos sujeita o reclamante ao pagamento das custas
processuais e a avaliação de pretensão
que requeira prova técnica sujeita a parte sucumbente
ao pagamento dos honorários periciais.
Mesmo
vigente o artigo 791, não se pode deixar de reconhecer
que sua aplicabilidade, na realidade das Varas do Trabalho demonstra-se,
nitidamente, excepcional, e sendo assim não pode constituir
o fundamento para se criar uma regra, qual seja a de negar a
condenação em honorários advocatícios
no processo do trabalho.
Até
porque, o fundamento básico da prestação
jurisdicional justa consiste em que a parte que tem razão
não seja penalizada com qualquer custo processual, revertendo-se
estes para a parte perdedora, como bem revela a Ementa a seguir:
Honorários.
Em uma feliz expressão do pensamento, o ilustre jurista
Chiovenda, resumiu a necessidade da aplicação
da sucumbência quanto aos honorários advocatícios,
quando disse: A atuação da lei não se deve
representar uma diminuição patrimonial para a
parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que
o emprego do processo não se resolva em prejuízo
de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse
do comércio jurídico que os direitos tenham um
valor tanto quanto possível nítido e constante
(Chiovenda Instituições de Direito Processual
Civil 1ª edição págs. 285/286). Concordamos
com tal posicionamento, para entender que a sucumbência,
quanto aos honorários advocatícios e o instituto
jurídico do ius postulandi, devem coexistir no Processo
Trabalhista, uma vez que, existem situações bastante
nítidas nesse singular ramo do Direito, nas quais os
institutos mencionados, podem ser aplicados, separados ou concomitantemente.
(TRT 6ª R 1ª T RO nº 5986/96 Rel. Juiz Paulo
Alcântara DJPE 11.06.97, p. 23)
E, sob a perspectiva do conceito de processo efetivo, ou seja,
aquele que é eficiente para dar a cada um o que é
seu por direito e nada além disso, a presença
do advogado é fator decisivo para a consecução
deste ideal. Com efeito, nos processos trabalhistas, não
raramente, discutem-se temas como: interrupção
da prescrição; ilegitimidade de parte, em decorrência
de subempreitada, sucessão, terceirização,
grupo de empresas; litispendência; personalidade jurídica;
desconsideração da personalidade jurídica;
tutela antecipada; ação monitória; contagem
de prazos; nulidades processuais; ônus da prova etc...
Mesmo a avaliação dos efeitos dos fatos ocorridos
na relação jurídica sob a ótica
do direito material nem sempre é muito fácil.
Vide, por exemplo, as controvérsias que pendem sobre
temas como: aviso prévio cumprido em casa; subordinação
jurídica; política salarial; direito adquirido;
horas in itinere; salário in natura; integrações
de verbas de natureza salarial; contratos a prazo; estabilidades
provisórias etc..., ou seja, saber sobre direitos trabalhistas,
efetivamente, não é tarefa para leigos. Juízes
e advogados organizam e participam de congressos, para tentar
entender um pouco mais a respeito desses temas e muitas vezes
acabam saindo com mais dúvidas. Imaginem, então,
o trabalhador...
Saber
sobre direitos trabalhistas, efetivamente, não é
tarefa para leigos. Juízes e advogados organizam e participam
de congressos, para tentar entender um pouco mais a respeito
desses temas e muitas vezes acabam saindo com mais dúvidas.
Imaginem, então, o trabalhador...
Facilitar
o acesso à justiça não é abrir as
portas do Judiciário e dizer que todos podem entrar,
pois isso equivaleria a dizer que o Othon Palace está
com suas portas abertas para todos. Como já fora dito,
sarcasticamente, na Inglaterra, por um anônimo: "Justice
is open to all, like the Hitz Hotel"[2].
Tornar
acessível a justiça é, isto sim, fornecer
os meios concretos para que o jurisdicionado atinja a ordem
jurídica justa. Ensina Kazuo Watanabe que, "a) o
direito de acesso à justiça é, fundamentalmente,
direito de acesso à ordem jurídica justa; b) são
dados elementares desse direito: (1) o direito à informação
e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização
de pesquisa permanente a cargo de especialistas e orientada
à aferição constante da adequação
entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica
do País; (2) direito de acesso à Justiça
adequadamente organizada e formada por juízes inseridos
na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização
da ordem jurídica justa; (3) direito à preordenação
dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela
de direitos; (4) direito à remoção de todos
os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à
Justiça com tais características."[3]
Para
tratar o direito do trabalho como um direito de primeira grandeza,
deve-se reconhecer a necessidade de que a parte se faça
acompanhar de advogado e que o exercício desse direito
não lhe gere custo. Ninguém pode ser penalizado
por ter tido seus direitos desrespeitados. O mínimo que
o Estado de Direito deve oferecer aos cidadãos é
a efetividade dos direitos consagrados nos instrumentos jurídicos.
O cidadão, que viu seus direitos desrespeitados, não
pode ser onerado para a defesa de seus direitos até porque
a sua iniciativa de fazer valer a ordem jurídica interessa
ao próprio Estado de Direito.
Para
uma eficaz composição da autoridade do ordenamento
jurídico, a presença do advogado é indispensável.
Conforme asseveram Mauro Cappelletti e Braynt Garth, "o
auxílio de um advogado é essencial, senão
indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas
e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar
uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência
judiciária àqueles que não a podem custear
são, por isso mesmo, vitais."[4]
Argumentar-se-á
contra essa idéia que o empregado pode ser prejudicado
ao ter que arcar com o custo do advogado da parte contrária,
quando perca o processo. Pois que assim seja, já que
essa é mesmo a lógica que deve imperar na relação
jurídica processual, qual seja, a de que quem perde deve
arcar com o custo do processo, exatamente para que se inibam
lides temerárias. A inversão desta lógica,
que tem sido imposta pelo entendimento dominante a respeito
desta matéria, é muito mais perversa com o trabalhador
que a posição ora defendida. A “lógica”
dominante atual não penaliza o reclamante que perde o
processo, mas impõe ao que ganha o custo do patrocínio
de seu advogado - que nem sempre é muito razoável.
Em outras palavras, impõe-se um custo ao reclamante que
tem razão e isenta de custo o reclamante que não
tem razão.
Acrescente-se,
a propósito, que se aplicada, de forma adequada, a assistência
judiciária gratuita no processo do trabalho, sequer o
risco de um empregado miserável arcar com o custo do
advogado do empregador existiria, pois tal benefício
lhe seria concedido mesmo quando postulasse em juízo
assistido por um advogado particular (Lei n. 1.060/50). Neste
sentido, oportuno repetir as lições de Luiz Guilherme
Marinoni: "O trabalhador pobre que não pode enfrentar
os riscos de uma derrota tem direito a assistência judiciária
gratuita e, portanto, quando sucumbente, não precisa
pagar os honorários do advogado da parte vencedora. Contudo,
não é justo que aquele que teve o seu direito
reconhecido sofra uma diminuição patrimonial.
O processo estaria impondo um prejuízo ao autor que tem
razão, e o sistema inibindo o acesso do trabalhador,
através de advogado, à justiça"[5].
Além
disso, é evidente que quando as partes não se
utilizarem das mesmas armas no processo devem receber tratamento
diferente, isto é, quando o reclamante, ou o reclamado,
se utilizar da prerrogativa do "jus postulandi" não
se poderá falar em sucumbência quanto ao custo
do advogado da parte contrária. Esse tratamento desigual
das partes desiguais, aliás, já se encontra há
muito na jurisprudência das lides relativas a acidente
do trabalho: "A isenção do pagamento de custas
e verbas relativas à sucumbência, prevista no art.
129, da Lei n. 8.213/91, é dirigida ao obreiro acidentado
e não ao INSS." (REsp n. 41.738, MG, STJ, 5a. T.
rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU-I, de 22.2.94, p. 5499, in
Anníbal Fernandes, Previdência social anotada,
São Paulo, Edipro, 1996, p. 127).
Neste
sentido, igualmente, a seguinte decisão: “A exemplo
do que sucede nas ações acidentárias (Súmula
nº 234, do egrégio STF), os honorários advocatícios
são também devidos na hipótese de reclamação
trabalhista julgada procedente: Ubi eadem ratio ibi eadem legis
dispositio esse debet (onde há a mesma razão deve-se
aplicar a mesma disposição legal). Recurso ordinário
acolhido neste aspecto.” (TRT 6ª R 1ª T RO nº
9245/95 Red. Juiz Soares da Silva Jr. DJPE 08.08.96 pág.
23)
A
Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art.
9o.), por exemplo, adota a possibilidade do "jus postulandi"
das partes em causas cujo valor não supere a 20 (vinte)
salários mínimos. Mas, quando uma das partes se
faz acompanhada por advogado, ou o réu for pessoa jurídica
ou firma individual, para garantir o contraditório, o
juiz deve esclarecer à outra parte sobre a conveniência
do patrocínio do advogado, tendo a parte, caso queira,
direito à assistência judiciária (art. 9o.,
da Lei n. 9.099/95). A sentença não condenará
a parte vencida em honorários advocatícios, é
verdade, mas se a parte recorre da decisão fica sujeita
a tal condenação pela decisão de segundo
grau (art. 55 da referida lei).
Impõe-se,
ainda, pôr em destaque a nova roupagem dada pelo atual
Código Civil, em vigor de janeiro de 2003, ao instituto
do inadimplemento das obrigações.
O
novo Código não se limita a fixar que descumprimento
da obrigação sujeita o inadimplente ao pagamento
de perdas e danos, que eram, na sistemática do antigo
Código, nas obrigações de pagamento em
dinheiro, limitados aos juros de mora e custas (arts. 1.056
e 1.061, do antigo Código). O novo Código é
bem mais severo com o devedor inadimplente e nos termos do artigo
389, o devedor que não cumpre a obrigação
de pagar, no prazo devido, responde por perdas e danos, mais
juros, atualização monetária e honorários
advocatícios.
Este
dispositivo enfraquece ainda mais o entendimento que não
considerava devidos os honorários advocatícios
no processo do trabalho. Ora, como se vê do novo texto
legal, os honorários não decorrem simplesmente
da sucumbência no processo, mas do próprio inadimplemento
da obrigação (art. 389, do novo Código
Civil).
Reforce-se
este argumento com a observação de que as perdas
e danos, nos termos do artigo 404, em casos de obrigações
de pagar em dinheiro (caso mais comum na realidade trabalhista)
abrangem atualização monetária, juros,
custas e honorários, sem prejuízo de pena convencional
que se não houver e não sendo os juros suficientes
para suprir o prejuízo dão margem ao juiz para
conceder indenização suplementar.
É
bem possível que se venha a dizer que este dispositivo
não se aplica ao direito do trabalho, mas este entendimento
simplório e equivocado, “data venia”, somente
servirá para criar uma situação incoerente
e esdrúxula na realidade social a partir da má
aplicação do ordenamento jurídico, visto
como um todo. Afinal, não se pode esquecer que o direito
do trabalho, embora ramo específico do conhecimento jurídico,
integra-se a um ordenamento, que, no todo, regula o conjunto
das relações jurídicas que se perfazem
na sociedade. A incoerência que se criaria com tal entendimento,
consiste em que do ordenamento jurídico, aplicado como
um todo, seriam extraídas duas conclusões altamente
contraditórias: a primeira, já consagrada, no
sentido de ser o crédito trabalhista privilegiado, tendo
preferência sobre qualquer outro; a segunda, de que o
inadimplemento de uma obrigação de pagar um crédito
quirografário, quase sempre de natureza negocial, imporia
ao devedor juros, correção monetária e
honorários advocatícios, enquanto que o descumprimento
das obrigações trabalhistas, previstas em leis
de ordem pública, resultaria a quem comete o ato ilícito
apenas uma obrigação adicional restrita a juros
e correção monetária. Desse modo, um trabalhador
que não recebesse seus direitos não teria direito
às perdas e danos de forma integral, mas, se por conta
de não ter recebido seus direitos descumprisse alguma
obrigação de natureza civil, arcaria com as perdas
e danos, integralmente. Evidente que esta “lógica”
não pode ser produzida pelo ordenamento jurídico,
que tem por base o valor social do trabalho.
Reforce-se
este argumento com a observação de que as perdas
e danos, nos termos do artigo 404, em casos de obrigações
de pagar em dinheiro (caso mais comum na realidade trabalhista)
abrangem atualização monetária, juros,
custas e honorários, sem prejuízo de pena convencional
que se não houver e não sendo os juros suficientes
para suprir o prejuízo dão margem ao juiz para
conceder indenização suplementar.
Por
todos estes argumentos, é forçoso concluir que
já passou da hora do Judiciário trabalhista reformular
o entendimento, inconstitucional e ilegal, de que na Justiça
do Trabalho só incide o pagamento de honorários
ao reclamante quando este estiver assistido por sindicato, negando
a aplicação do princípio da sucumbência
no processo do trabalho. Ora, quando o reclamante é perdedor
no objeto que exige perícia este arca com os honorários
do perito, o que implica dizer que o princípio da sucumbência
foi acatado.
O
entendimento de que no processo do trabalho não há
condenação em honorários advocatícios
trata-se, portanto, de posicionamento que fere diversos preceitos
jurídicos e atenta contra a própria função
da Justiça do Trabalho de recompor, integralmente, a
autoridade do ordenamento jurídico trabalhista.
C
O N C L U S Ã O
Assim,
conheço dos presentes embargos e os acolho para suprir
a omissão de fundamentação, nos termos
supra.
JORGE
LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz
Relator
[1].
A Súmula 329 não traz nenhum argumento novo, apenas
diz que: “Mesmo após a promulgação
da Constituição da República de 1988, permanece
válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº
219 do Tribunal Superior do Trabalho.”
[2].
Walter J. Habscheid. Introduzione al diritto processuale civile
comparato. Rimini, Magglioli Editore, 1985, p. 149.
[3].
"Acesso à Justiça e Sociedade Moderna",
in Participação e Processo, coordenação
de Ada Pellegrini Grinover. São Paulo, RT, 1988, p. 135.
[4].
Acesso à justiça. Tradução de Ellen
Gracie Northfleet. Porto Alegre, Sérgio Antônio
Fabris, 1988, p. 32.
[5].
Novas linhas do processo civil. São Paulo, Malheiros
Editores, 1996, p. 27.
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no
Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org),
assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante
do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da
CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br,
site: www.defesadotrabalhador.com.br