Assédio moral e seus efeitos jurídicos
Texto
extraído do Jus Navigandi
01
- ASSÉDIO MORAL
1.1 - Noção
Assédio moral, manipulação perversa, terrorismo
psicológico ou, ainda, mobbing, bullying ou harcèlement
moral1, é um mal que, apesar de não ser novo,
começa a ganhar destaque na sociologia e na medicina
do trabalho, estando por merecer também a atenção
dos juristas.
As nações escandinavas, França, Bélgica,
Portugal e Inglaterra, só para citar alguns países,
após inúmeros estudos e debates, editaram diplomas
legislativos sobre o assédio (ou estão na iminência
de fazê-lo). Sendo certo que seus tribunais vêm,
de algum tempo, independente de norma positivada, reconhecendo
o fenômeno, com as suas conseqüências sociais
e jurídicas.
A par das sanções (trabalhistas, administrativas
e penais), os legisladores procuram conceituar, ou ao menos
fixar, os contornos gerais do assédio. Exemplo dessa
preocupação encontramos na França e em
Portugal2 3.
No Brasil, recentemente, surgiram várias propostas legislativas
para combater o fenômeno:
a) Projeto de Lei da deputada federal Rita Camata;
b) Projeto de Lei de reforma do Código penal, de iniciativa
do deputado federal Marcos de Jesus;
c) Projeto de Lei de reforma do Código Penal, de coordenação
do deputado federal Inácio Arruda.
No âmbito estadual e municipal, registre-se, entre outros
estatutos já aprovados, a Lei Municipal n. 13.288, de
10/01/2001, de São Paulo, que procura conceituar o assédio
no âmbito da Administração4, e a Lei Estadual
3921/2002 do Rio de Janeiro5.
Para a estudiosa francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, uma das maiores
autoridades no assunto, "o assédio moral no trabalho
é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento,
atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização,
contra a dignidade ou integridade psíquica ou física
de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o
clima de trabalho"6.
Por sua vez, um dos pioneiros no assunto, HEINZ LEYMANN, conceitua
o assédio moral como "a deliberada degradação
das condições de trabalho através do estabelecimento
de comunicações não éticas (abusivas),
que se caracterizam pela repetição, por longo
tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s)
contra um indivíduo que apresenta, como reação,
um quadro de miséria física, psicológica
e social duradoura7."
Destarte, assediar é submeter alguém sem trégua,
a ataques repetidos. O assédio moral, requer, portanto,
a insistência, ou seja, condutas que se repetem no bojo
de um procedimento destinado a atentar contra a dignidade, a
saúde e o equilíbrio psíquico da vítima.
O assédio comumente se associa ao uso abusivo do poder
de direção do empregador ou, mais simplesmente
à esfera das relações de subordinação8.
Conquanto seja o assédio vertical o mais freqüente,
frente à nota típica do vínculo de emprego,
a subordinação, o terrorismo psicológico,
pode ocorrer em circunstâncias em que ausente uma relação
direta de autoridade. Colegas do mesmo nível hierárquico
da vítima, em algumas situações, assumem
comportamentos que denotam prática de assédio
(horizontal)9.
Há ainda o assédio moral vertical ascendente,
aquele que parte de um subordinado contra o seu superior hierárquico.
Certamente raro, mas já noticiado na jurisprudência
e na doutrina estrangeiras10.
O assédio moral agride a dignidade da pessoa humana,
valor constitucional (art. 5º, X, da CF)11 12. A par desse
direito fundamental, poder-se a aludir ainda a uma afronta ao
preceito constitucional que assegura o meio ambiente sadio,
inclusive do trabalho (art. 225 da CF)13.
A manipulação perversa relacionada ao assédio
importa igualmente em abuso de direito e violação
ao princípio da boa-fé na execução
dos contratos14.
1.2 - Notas características
Aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima.
Por isso mesmo, consiste em um processo continuado, ou seja,
um conjunto de atos e procedimentos destinados a expor a vítima
a situações incômodas e humilhantes. De
regra, é sutil, pois a agressão aberta permite
um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente
provocador.
Daí a preferência pela comunicação
não-verbal (suspiros, erguer de ombros, olhares de desprezo,
silêncio, ignorar a existência do agente passivo)
ou pela fofoca, zombaria, ironias e sarcasmos, de mais fácil
negação em caso de reação, pois
o perverso e assediante não assume seus atos. Quando
denunciado, freqüentemente, se defende com frases do tipo:
"Foi só uma brincadeira", "não
é nada disso, você entendeu mal", "a
senhora está vendo e/ou ouvindo coisas", "isso
é paranóia sua", "ela é louca",
"não fiz nada demais, ela (ele) é que era
muito sensível", "ela faz confusão com
tudo... é muito encrenqueira, histérica".
Todavia, o assédio também tem lugar através
de procedimentos mais concretos, como: rigor excessivo, confiar
tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação,
críticas em público, isolamento, inatividade forçada,
ameaças, exploração de fragilidade psíquicas
e físicas, limitação ou coibição
de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador,
obrigação de realizar autocríticas em reuniões
públicas, exposição ao ridículo
(impor a utilização de fantasia, sem que isso
guarde qualquer relação com sua função;
inclusão no rol de empregados de menor produtividade);
divulgação de doenças e problemas pessoais
de forma direta e/ou pública...
A exteriorização do harcèlement moral,
portanto, ocorre através de gestos, agressões
verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações
públicas e privadas15, amedrontamento, ironias, sarcasmos,
coações públicas, difamações,
exposição ao ridículo (tarefas degradantes
ou abaixo da capacidade profissional, (p.ex: servir cafezinho,
lavar banheiro, obrigar um advogado a levar sapatos para engraxar
ou para reparos, pôr um médico como recepcionista),
sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista,
indiferença à presença do outro, silêncio
forçado, trabalho superior às forças do
empregado16, sugestão para pedido de demissão,
ausência de serviço e tarefas impossíveis
ou de dificílima realização, controle do
tempo no banheiro, divulgação pública de
detalhes íntimos, agressões e ameaças,
olhares de ódio, instruções confusas, referências
a erros imaginários, solicitação de trabalhos
urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição
de horários injustificados, isolamento no local de trabalho;
transferência de sala por mero capricho; retirada de mesa
de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário
à prestação de serviços e supressão
de funções17.
O estilo específico de agressão varia de acordo
com os meios socioculturais e profissionais. Nos setores de
produção, a violência é mais direta,
verbal ou física18. Por outro lado, quanto mais se sobe
na hierarquia e na escala social, mais as agressões são
sofisticadas, perversas e difíceis de caracterizar.
O assédio moral, face à sua multiplicidade, não
raro se apresenta sob a ótica de atos discriminatórios
ou deles chega muito próximo19, quando não termina
no assédio sexual e vice-versa20.
Porém, essas situações guardam suas particularidades,
mesmo porque podem se apresentar de forma direta, pontual, abrupta,
agressiva e até violenta, o que as afastam do fenômeno
sob análise21.
1.3 - Causas, motivação e quadro geral
Doze milhões de europeus vivem o drama do harcèlement
moral, mobbing ou bullying.
Só na Inglaterra, segundo a University of Manchester
Institute of Science and Technology, de um terço a metade
das doenças oriundas do estresse entre trabalhadores
se relaciona com o assédio no emprego22. Completando
esses dados, o Institute of Personel and Development (IPD) publicou
os resultados de uma enquete revelando que um (1) entre oito
(8) (mais de três milhões de empregados) no Reino
Unido têm sofrido bullying no trabalho. E mais da metade
afirma que essa situação era lugar comum na sua
organização e um quarto informou que tal quadro
piorou muito no último ano.
No Brasil pesquisas começam a ser feitas e publicadas
sobre o assédio moral nas empresas. A Dra. Margarida
Barreto, em sua tese de mestrado (PUC-SP), apurou que 36% da
população brasileira, economicamente ativa, sofre
desse tipo de violência. Em outra pesquisa mais recente,
um total de 4.718 profissionais ouvidos, 68% deles afirmaram
sofrer humilhações várias vezes. E a maioria
(66%) afirmou que já foi intimidada por seus superiores.
Quais são as causas e motivações desse
mal que assola o trabalho?
Há, evidentemente, a perversidade do ser humano. O Ahomem
como lobo do homem@ é sentença por demais conhecida.
Provavelmente desde os primórdios do trabalho o ser humano
já sofria com o assédio moral.
Some-se a isso, motivos e objetivos específicos como
a competitividade desenfreada; o individualismo exacerbado;
medo de perder o emprego ou o posto de trabalho para colegas
mais capazes ou experientes; receio em ver descobertas falhas
e ilegalidades; a resistência ao novo, ao diferente, ou
até ao tradicional (mal de que sofrem os Amoderninhos@:
jovens profissionais arrivistas ou executivos Após-modernos@).
E, para tornar o bolo intragável, adicione-se as conseqüências
da globalização - algumas já mencionadas
no parágrafo acima - e teremos um quadro assustador.
Não é por outra razão que a OMS (Organização
Mundial da Saúde) prevê o aumento galopante das
doenças ligadas às formas de gestão e organização
do trabalho geradas pelas políticas neoliberais. Conclui
afirmando que as próximas décadas irão
dar corpo a uma era de novas doenças profissionais, todas
resultantes desse processo.
A nova economia provoca um grau imenso de competitividade e
de insegurança na empresa23. Outrossim, pela uniformidade
que demanda, gera uma intolerância com a diferença,
com aquele que se afasta do padrão esperado pela empresa,
que discorda, contesta, denuncia, pois é do novo estado
de coisas a submissão e a obediência24.
De outro lado, há um acúmulo de atribuições,
de novas tarefas, a um mesmo empregado, de quem se espera uma
polivalência; fonte de economia de custos, vez que evita
a contratação de outros obreiros para cumprirem
a atividade por ele desenvolvida25.
Desse quadro, surge o assédio moral, onde o indivíduo
(ou o grupo) é submetido, esmagado, anulado, ou provocado
a ponto de tomar uma atitude impensada, intempestiva ou agressiva.
Pedido de demissão; transferência de local de trabalho;
agressão verbal e/ou física, que permita o afastamento
ou a punição da vítima são algumas
das conseqüências do comportamento abusivo.
Entrevistas realizadas com 870 homens e mulheres vítimas
de opressão no ambiente profissional revelam como cada
sexo reage a essa situação (em porcentagem)26:
SINTOMAS
MULHERES
HOMENS
Crises de choro
100
–
Dores generalizadas
80
80
Palpitações, tremores
80
40
Insônia ou sonolência excessiva
69,6
63,6
Depressão
60
70
Diminuição da libido
60
15
Sede de vingança
50
100
Aumento da pressão arterial
40
51,6
Dor de cabeça
40
33,2
Distúrbios digestivos
40
15
Tonturas
22,3
3,2
Idéia de suicídio
16,2
100
Problemas com bebida
5
63
Tentativa de suicídio27
–
18,3
1.4 - Exemplificando as hipóteses de Assédio Moral
1) Muito comum é o assédio em circunstâncias
em que o empregado ou a empregada gozam de estabilidade ou de
alguma garantia no emprego. Nesses casos, é perpetrado
através da discriminação; rigor excessivo;
provocações; inação forçada;
serviços superiores às forças do trabalhador,
vexatórios ou distintos daqueles relacionados às
suas funções;
2) No caso de ação movida pelo obreiro contra
o patrão, quando este não é sumariamente
despedido, não raro passa o empregador ou seu preposto
a infernizar a vida do demandante, através de uma infinidade
de expedientes, sendo ainda muito freqüente a preterição
em promoções, rebaixamento de função,
retorno àquela anteriormente exercida, etc;
3) Despedida, antecedida de atos humilhantes (sala trancada,
pertences pessoais na porta, gavetas esvaziadas, repreensão
pública, circular interna), culminando um procedimento
de assédio já em curso;
4) Pôr o empregado em relação a quem se
nutre uma antipatia, a trabalhar em espaço exíguo,
e/ou mal iluminado;
5)Tarefas e objetivos irrealizáveis;
5.1) Nesse quadro podemos também citar empresas com metas
de produtividade que, inalcançadas, acarretam "brincadeiras"
como dançar na boca da garrafa ou receber diplomas com
o título de perdedor(es). Sem falar nas "autocríticas"
em público;
6) Ameaças constantes de dispensa, coletiva ou individual;
comentários desabonadores, irônicos ou sarcásticos;
7) Superior hierárquico que põe sempre em dúvida
o trabalho e a capacidade do obreiro;
8) Determinado chefe que trata seus subordinados rudemente,
com sistemáticas agressões verbais;
9) Empregado que é vítima de comentários
contínuos de ordem sexual, racial ou social;
10) Retorno de empregado após período de licença
médica ou de outra natureza, especialmente quando de
longa duração. O empresário, seus gerentes
e chefes, não raro, buscam se descartar desse Aproblemático@
trabalhador, através da inação forçada,
transferência de funções e de local de trabalho
e congelamento funcional, entre outros procedimentos.
11) Algo que começa agora a ser notado, com a publicidade
que o assédio vem ganhando: FALSAS ALEGAÇÕES
de assédio moral de quem procura, disfarçadamente,
desestabilizar, desmoralizar um colega28 ou um superior hierárquico29.
1.5 - Aspectos Jurídicos
O assédio gerador de ruptura contratual, na lei francesa,
é sancionado com a nulidade absoluta (Art. L. 122-49)30.
E o assédio moral, em todas as circunstâncias,
acarreta punição disciplinar do empregado que
o pratica31. Em Portugal, segundo o projeto em curso naquele
país, o assédio gera a anulabilidade.
No Brasil, o assédio, além da nulidade da despedida32
e da reintegração no emprego (art.41., I, da Lei
Federal n. 9029/95), pode dar nascimento à pretensão
de resolução do contrato do empregado por descumprimento
de deveres legais e contratuais (art. 483, d, da CLT)33, rigor
excessivo ou exigência de serviços além
das forças do trabalhador (art. 483,a e b, da CLT). Também
autoriza a aplicação de punições
disciplinares, inclusive a dispensa por justa causa de colegas,
chefes, gerentes, diretores e demais responsáveis pelo
agir ilícito (art. 482, b, da CLT).
Por outro lado, alguns já inserem o assédio nas
doenças profissionais, com todas as conseqüências
que isso pode acarretar: afastamento do empregado; contagem
para tempo de serviço; estabilidade no emprego, etc.
Porém, talvez o mais importante efeito jurídico
é a possibilidade de gerar a reparação
de danos patrimoniais pelos gravames de ordem econômica
(perda do emprego, despesas com médicos e psicólogos)
e morais por desrespeito à honra, à boa fama,
à auto-estima e à saúde psíquica
e física. Isso porque o comportamento daquele que comete
o assédio configura abuso de direito, ato ilícito
portanto. A vítima do assédio, como já
ressaltado, é ferida em seu amor próprio, em sua
dignidade34.
Dispõe o art. 187 do Novo Código Civil que comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social e pela BOA-FÉ. O assédio moral, conforme
destacamos acima, caracteriza-se como ato abusivo, em desrespeito
à boa-fé que deve nortear as relações
jurídicas35, especialmente a de emprego, atentando ainda
contra a dignidade da pessoa do trabalhador.
O procedimento de assédio moral caracterizando ato ilícito,
gera a obrigação de reparar o dano36, sendo que
essa reparação prescinde da culpa quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem (parágrafo único
do art. 927, do Código Civil em vigor).
Ora, o empregador que estimula, permite ou é omisso quanto
às práticas do assédio ou, ainda, com sua
própria atividade dá origem (ou cria condições)
para que haja o desencadeamento do procedimento do terrorismo
psíquico no trabalho, deve responder pelos danos resultantes.
Aliás, a segunda parte do parágrafo único
do art. 927, do Código Civil, especifica os casos de
responsabilidade objetiva por risco da atividade (teoria do
risco criado). E entre eles se encontra o acidente de trabalho
(inclusive as doenças profissionais) e os danos causados
ao meio ambiente (e, nesse quadro, podemos incluir o meio ambiente
do trabalho).
Registre-se que no abuso de direito não há necessidade
de se perquerir sobre o elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Note-se que unicamente o art. 186 trata do ato ilícito
culposo, ao passo que o art. 187 cuida apenas do abuso, do excesso
aos fins indicados; inclusive pelo pelo desrespeito ao princípio
da boa-fé. Incabível a confusão entre a
teoria do abuso do direito e a do ato ilícito por culpa.
Se não for feita essa distinção, fica sem
qualquer sentido o tratamento diferenciado efetuado pelo legislador
em tópicos próprios. De resto, não haveria
razão alguma para existência do art. 187, do Código
Civil.
Por sinal, em se tratando de responsabilidade civil objetiva,
não se deve olvidar o disposto no art. 932, do Código
Civil de 2002:
"São
também responsáveis pela reparação
civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados,
que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins
de educação, pelos seus hóspedes, moradores,
e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos
do crime, até a concorrente quantia."
Observe-se que o art. 933, do mesmo estatuto, dispõe
claramente que as pessoas arroladas acima responderão
pelos atos e omissões das pessoas sob sua responsabilidade,
mesmo que não haja culpa.
in verbis:
Art. 933. "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
Destarte, desnecessário indagar acerca da culpa in vigilando
(conseqüente da desatenção, falta de vigilancia
ou cuidado com outrem sob sua guarda ou responsabilidade) ou
in eligendo (evidenciada pela equivocada escolha ou nomeação
do preposto).
Consistindo as hipóteses do art. 952, situações
de culpa objetiva, a responsabilidade por dano de ordem moral
e patrimonial não é afastada pela ausência
de culpa ou dolo do empregador. Isso só se dará
se presente algum fato que impeça ou afaste a caracterização
do nexo de causalidade37.
A jurisprudência e a doutrina bem destacam esse aspecto
nas situações em que apresenta o assédio
moral38.
Pensamos que no nosso país esse será o parâmetro,
conforme já vem se verificando em relação
ao assédio sexual, desrespeito à intimidade do
empregado e nas demais circunstâncias em que há
abusos de prepostos, empregados e gerentes.
Além dessas regras e princípios do direito, aplicáveis
às relações trabalhistas por conta do art.
8 º da CLT, recorde-se que é assegurada pela Constituição
o respeito à dignidade humana, à cidadania, à
imagem e ao patrimônio moral do obreiro__ inclusive com
a indenização por danos morais (art. 51., V e
X, da CF) __ e ao meio ambiente sadio ( art. 225, da CF)39.
É
importante destacar que na esfera judiciária, aquele
que se diz vítima terá que produzir provas de
suas alegações (art. 818, da CLT).
É
bem verdade que indícios e presunções,
assim como fatos notórios e regras da experiência
comum, poderão favorecer a vítima. E, para ensejar
a efetividade da prestação judiciária,
o juiz poderá lançar mão da inversão
do ônus da prova, princípio do processo do trabalho
que toma em consideração as facilidades do empregador
na relação material e processual trabalhista,
parte mais apta à produção da prova40.
A vítima deve se preparar para a contenda judicial. Recomenda-se
anotar todas as humilhações sofridas (dia, mês,
ano, hora, local ou setor), o nome do agressor e dos colegas
que testemunharam o procedimento e a guardar cartas, memorandos
e bilhetes atestando a conduta ilícita.
Também a participação do Ministério
Público e das entidades sindicais deve ser estimulada
através de ação civil pública e
da tutela coletiva em substituição processual41,
sempre que presente o interesse coletivo ou individual homogêneo42.
--------------------------------------------------------------------------------
3.-
CONCLUSÃO
O Assédio moral, ou seja, a exposição prolongada
e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes
e vexatórias no trabalho, atenta contra a sua dignidade
e integridade psíquica ou física. De modo que
é indenizável, no plano patrimonial e moral, além
de permitir a resolução contrato ("rescisão
indireta"), o afastamento por doença de trabalho
e, por fim, quando relacionado à demissão ou dispensa
do obreiro, a sua reintegração no emprego por
nulidade absoluta do ato jurídico.
--------------------------------------------------------------------------------
NOTAS
1
Mencionam
ainda os estudiosos as denominações bossing, terrorismo
psicológico, harassment e psícoterror, como sinônimos
do assédio moral ou espécies deste fenômeno.
2
Lei
de Modernização Social, subseção
2, da seção 6, do título II, do livro 11.,
do Código de Trabalho:
122-49
"Nenhum
trabalhador deve se submeter aos procedimentos repetidos de
assédio moral que tenham por finalidade ou por conseqüência
uma degradação das condições de
trabalho suscetível de atingir seus direitos e a sua
dignidade, de alterar sua saúde física ou mental
ou de comprometer seu futuro profissional".
3
Portugal:
Projeto de Lei n. 252/VIII, proteção laboral contra
o terrorismo psicológico ou assédio:
Art. 11. (objeto)
1 - A presente lei estabelece as medidas gerais de proteção
dos trabalhadores contra o terrorismo psicológico ou
assédio moral, entendido como degradação
deliberada das condições físicas e psíquicas
dos assalariados nos locais de trabalho, no âmbito das
relações laborais. O atentado contra a dignidade
e integridade psíquica dos assalariados constitui uma
agravante a tais comportamentos.
2 - Por degradação deliberada das condições
físicas e psíquicas dos assalariados nos locais
de trabalho entendem-se os comportamentos dolosos dos empregadores,
conduzidos pela entidade patronal e/ou seus representantes,
sejam eles superiores hierárquicos, colegas e/ou outras
quaisquer pessoas com poder de fato para tal no local de trabalho.
3 - Os atos e comportamentos relevantes para o objeto da presente
lei caracterizam-se pelo conteúdo vexatório e
pela finalidade persecutória e/ou de isolamento, e traduzem-se
em considerações, insinuações ou
ameaças verbais e em atitudes que visem a desestabilização
psíquica dos trabalhadores com o fim de provocarem o
despedimento, a demissão forçada, o prejuízo
das perspectivas de progressão na carreira, o retirar
injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a
penalização do tratamento retributivo, o constrangimento
ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes
para a categoria profissional do assalariado, a exclusão
da comunicação de informações relevantes
para a atividade do trabalhador, a desqualificação
dos resultados já obtidos. Estes comportamentos revestem-se
de um caráter ainda mais gravoso quando envolvem desqualificação
externa (para fora do local de trabalho) dos trabalhadores,
através de fornecimento de informações
erradas sobre as suas funções e/ou as suas categorias
profissionais e de desconsiderações e insinuações
prejudiciais à sua carreira profissional e ao >bom
nome=.
4
Art.
11, parágrafo único: Para fins do disposto nesta
lei considera-se assédio moral todo tipo de ação,
gesto ou palavra que atinja, pela sua repetição,
a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano
ao ambiente de trabalho, à evolução da
carreira profissional ou à estabilidade do vínculo
empregatício do funcionário, tais como: marcar
tarefas com prazos impossíveis; passar alguém
de uma área de responsabilidade para funções
triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar
ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele
através de terceiros; sonegar informações
de uma forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar
com persistência; subestimar esforços.
5
Art.
1º Fica vedada no âmbito dos órgãos,
repartições ou entidades de administração
centralizada, autarquias, fundações, empresas
públicas ou sociedades de economia mista, do Poder LEGISLATIVO,
EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO, inclusive concessionárias
ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade
ou interesse público, o exercício de qualquer
ato, atitude ou postura que possa caracterizar como assédio
moral no trabalho, por parte do superior hierárquico,
contra funcionário, servidor ou empregado, e que implique
em violação da dignidade desse ou sujeitando-o
a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Art. 21 Considera-se assédio moral no trabalho, para
os fins de que trata a presente lei, a exposição
do funcionário, servidor ou empregado a situação
humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação,
ou palavra, gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado,
durante o expediente do órgão ou atividade, e,
por seu agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico
ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,
abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo
ou efeito, atingir a auto-estima e a auto-determinação
do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços
prestados ao público e ao próprio usuário,
bem como obstaculizar a evolução da carreira ou
a estabilidade funcional do servidor constrangido.
6
AMal-estar
no trabalho@, p. 30.
7
Página
do autor na Internet.
8
"C’est
essentiellement le pouvoir de diretion de l’employeur,
expression de l’etat de subordination du salarié,
qui constitue en effet de vecteur du harcèlement moral"
( Cédric BOUTY, "Harcèlement moral et droit
commun de la responsabilité civile, in Droit Social n.
7/8, juilliet./Aóut, 2002, Paris, p. 695).
9
No
assédio vertical trata-se em bossing quando o procedimento
empresarial visa a contenção de custos, através
de medidas que terminam por provocar pedidos de demissão,
com o que a empresa diminui seu número de empregados
ou os substitui por outros com salários menores. O bossing
é conhecido entre os italianos como mobbing strategico.
MÁRCIA NOVAES GUEDES (Terror Psicológico no Trabalho,
São Paulo: LTr, 2003, p. 36), além de proceder
a distinção acima, sustenta que o bullying teria
um significado mais restrito, indicando um comportamento vexatório
perpetrado por um superior hierárquico. Destaca a autora
que nos E.U.A. o bullying, freqüentemente identificado
pela palavra harassment (vexação, tormento, abuso),
tem residência no abuso de poder, no uso arbitrário
e ilegal de poder por parte de um superior.
A verdade, porém, é que tanto o bossing como o
bullying (harassment) se fundam no abuso do poder, na quebra
da boa-fé e no desrespeito à dignidade humana
e direito a um meio ambiente sadio de trabalho. No primeiro,
os fundamentos são mais gerais, pois de ordem econômica
e financeira; no segundo, fincam suas raízes no campo
da subjetividade, tendo como motivações questões
de ordem pessoal, tais como diferenças sociais, políticas,
culturais, ideológicas, sexuais, religiosas ou raciais;
inveja; insegurança ou psicopatias.
10
Vide
os arestos citados por BEATRICE LAPÉRON SCHENEIDER in
"La notion de harcèlement moral dans les relations
de travail", RJS, n. 6, juin 2000, pp. 423 5. A propósito,
MAZEAUD ("Harcèlemente entre salariés: apport
de la loi de modernisation", Droit Social, nº 3, mars/
2002, p. 322), assim se pronuncia: "il peut en être
ainsi d’agissements répétes exprimant refus
par un groupe ou une partie du groupe de accepter la promotion
ou la nomination.
11
"O
art. 3º da CEDH é fonte normativa para a repressão
ao terror psicológico no trabalho, pois, veda o tratamento
inumano ou degradante, seja qual for sua natureza. Por sua vez,
o art. 26-2 da Carta Social Européia reconhece o princípio
do direito à dignidade dos assalariados no local de trabalho.
Mas não custa recordar que a CLT, no seu art. 8º,
autoriza a aplicação do direto comparado nos casos
omissos.
12
"Cette
référence à la dignité de la victime
est essentielle en ce qu’elle permet de bien insister
sur le caractère particulièrement grave du harcèlement
moral par rapport aux pressions ordinaires au travail. La santé
de la victime est également protegés (B. LAPÉROU
– SCHENEIDER, ob. cit., p. 315). La dignité de
la personne humaine constitue bien l’axe central, le point
sur lequel repouse la proctetion de la victime de harcèlement"
(C. BOUTY, ob. cit., p. 696). Em igual diapasão: MAZEAUD
(ob. cit., pp 321-324).
13
Esse
dever de resguardar o obreiro de atos que ponham em risco à
sua saúde psíquica, assegurando um meio ambiente
de trabalho sadio, além do art. 225 da Constituição
Federal, encontra apoio nos preceitos do capítulo V,
do título II, da CLT (Segurança e Medicina do
Trabalho).
14
A.
MAZEAUD (ob. cit., p. 322), B. LAPEROU- SCHENEIDER (ob. cit.,
p. 313) e Cédric BOUTY (ob. cit., p. 696).
15
Comentário
que dão tom desse tipo de conduta, colhidos em pesquisa
via INTERNET (www.assediomoral.org):
"Você
é mesmo difícil... Não consegue aprender
as coisas mais simples! Até uma criança faz isso...e
só você não consegue! "
"É melhor você desistir! É muito difícil
e isso é para quem tem garra!"
"Não quer trabalhar... fique em casa! Lugar de doente
é em casa! Quer ficar folgando... descansando... de férias
para dormir até tarde..."
"A empresa não é lugar para doente. Aqui
você só atrapalha!
Você é mole... frouxo... Se você não
tem capacidade para trabalhar, fica em casa!
A empresa precisa de produção! E você só
atrapalha!
É melhor você pedir demissão ou então
continuar trabalhando (casos de acidentados, doentes, trabalhadores
que pedem ajuda médica, licença)
Se não pode pegar peso...(piadas, comentários
irônicos e sarcásticos, etc)
Ah, eu também quero uma doença...
Como você pode ter um currículo tão extenso
e não consegue fazer coisas tão simples como essa?
A empresa não precisa de incompetentes como você!
16
A
Dr. MARGARIDA BARRETO menciona o caso de uma médica que
foi desviada de função obrigada a carregar malotes
de 60 quilos; FONTES: CREMESP, pg. INTERNET
17
MARIE-FRANCE
HIRIGOYEN ("Assédio Moral, a violência perversa
do cotidiano", Bertrand do Brasil Editora. Rio de Janeiro,
2002; e o "Mal-Estar no Trabalho", Rio de Janeiro,
Bertrand do Brasil, 2002) oferece inúmeras situações
em que estas notas típicas do assédio estão
presentes. C. BOUTY (ob. cit, p. 695-703) conta uma interessante
decisão da Corte de Apelação de Aix –
En - Provence que, aplicando o art. 26-2 da Carta Social Européia,
1134, alínea 3, e 1384, alínea 5, do C. Civil
Francês condenou a SA Crédit Commercial de France
a pagar uma indenização de 80.000 Euros a um alto
empregado por prática de assédio moral. O autor
da demanda (sub-diretor da empresa), após a instalação
da nova administração regional, passou a sofrer
medidas discriminatórias da parte de seus superiores
hierárquicos, que se agravaram após um período
de afastamento por doença. Ao retornar, foi instalado
em pequena sala, sem janelas, com a incumbência de cuidar
de uma clientela menor e menos qualificada. Além disso,
a empresa recusou a utilização de veículo
de serviço a que seu cargo dava direito e, quando da
entrega dos novos cartões de visita, fez constar uma
função bem inferior à real. Não
bastasse, o desmoralizou perante um cliente apesar de estar
absolutamente correto seu procedimento. Por fim, deixou de convocá-lo
para reuniões, inclusive do comitê sindical do
estabelecimento (onde exercia a atividade de representante sindical...).
18
O
assédio pode ocorrer através de constrangimento
ou intimidação de cunho físico: objetos
pesados que caem "acidentalmente" nas proximidades
ou sobre o assediado; encontrões violentos dados como
que por acaso, seguidos de desculpas cínicas (especialmente
quando há testemunhas), etc.
19
"O
assédio moral começa freqüentemente pela
recusa de uma diferença. Ela se manifesta por um comportamento
no limite da discriminação – propostas sexistas
para desencorajar uma mulher a aceitar uma função
tipicamente masculina, brincadeiras grosseiras a respeito de
um homossexual... Provavelmente, da discriminação
chegou-se ao assédio moral, mais sutil e menos identificável,
a fim de não correr o risco de receber uma sanção".
(Marie - France Hirigoyen, "Mal-Estar no Trabalho, p. 37)
20
Marie
- France Hirigoyen, ("Assédio Moral, pp. 16 e 66,
e "Mal-Estar no Trabalho, p. 33") ressalta que o assédio
sexual está inserido, freqüentemente, no assédio
latu sensu decorrente de atitudes perversas de agentes agressores
no ambiente do trabalho, não raro migrando para o assédio
moral e deste para aquele. Porém são fenômenos
distintos. No terrorismo psicológico os atos são
continuados, ao passo que o assédio sexual pode ser concretizado
por um único ato: "les définitions (du harcèlement
moral) exigent bien que les actes soient répétés,
contrairement au harcélement sexuel qui semble pouvoir
étre caractérisé par um seul acte suffisamment
grave" (Cédric BOUTY, ob. cit., p. 696). Neste sentido:
C . ROY-LOUSTAUNAU, "Le droit du harcèlement sexual:
um puzzle législatif et des choix novateurs", in
Dr. Soc. 1995, pp 545-550, esp. n.º 14. De resto, há
no assédio moral o objetivo de causar danos psíquicos,
morais e até físicos, objetivos ausentes no assédio
sexual.
21
O
assédio moral, conforme já noticiado, se concretiza
sobretudo pela repetição de atividades , palavras,
comportamentos; uma única agressão verbal, ou
física, conquanto sujeita a gerar dano indenizável,
não se confunde com a figura em estudo. Mas um ato, aparentemente
solitário, que contém em si forte carga de intenção
de causar humilhação, pode estar conectado a um
procedimento de assédio moral. É o caso de certas
despedidas em sala trancada ou na presença de vários
empregados (com o intuito de desmoralizar o empregado) com o
esvaziamento das gavetas da mesa que ocupava ou a inclusão
de seus pertences na portaria ou corredor, culminando uma série
de atos anteriores perpetrados contra o obreiro (MARIE-FRANCE
HIRIGOYEN, AMal-Estar no Trabalho@, pp. 31/2).
22
Workplace
Bullying, ANDY ELLIS.
23
Os
assalariados produzem porque estão obcecados com as ameaças
referentes à sobrevivência da empresa, ou pela
perspectiva de perder o emprego...@ (MARIE-FRANCE HIRIGOYEN,
Assédio Moral, p. 83)
24
AAs
atitudes de assédio moral visam antes de tudo a Aqueimar@
ou se livrar de indivíduos que não estão
em sintonia com o sistema. Na hora da globalização,
procura-se fabricar o idêntico, clones, robôs interculturais
e intercambiáveis. Para que o grupo seja homogêneo,
esmaga-se aquele que não está no ponto, aniquila-se
qualquer especificidade, seja de caráter, comportamento,
sexo, raça... Formatar os indivíduos é
uma maneira de controlá-los. Eles devem se submeter para
melhorar os desempenhos e a rentabilidade@. (MARIE-FRANCE HIRIGOYEN,
Mal-Estar no Trabalho, p. 39).
25
AEnquanto
se Aenxugam os quadros@, os que continuam a trabalhar o fazem
cada vez mais intensamente, e a duração real de
seu trabalho não para de aumentar; não só
entre os gerentes, mas também entre os técnicos,
os empregados e todos os Aexecutores@, em particular os terceirizados@.
(CHRISTOPHE DEJOURS, AA banalização da Injustiça
Social@, Rio de Janeiro, Fundação Getúlio
Vargas, 30 edição, 2000)
26
Dra.
MARGARIDA BARRETO, pesquisa disponível na Internet.
27
C.
BOUTY (ob. cit., p. 697) menciona registros jurisprudenciais
sobre tentativas de suicídio e, pior, de empregados que
realizaram este desesperado ato. O mal estar no trabalho, a
"banalização da injustiça", tem
levado inúmeros trabalhadores a cometer atos contra sua
vida, inclusive no próprio ambiente de trabalho (conferir:
CHRISTOPHE DEJOURS, ob. cit., ps. 32-3 e 44-5). MÁRCIA
NOVAES GUEDES afirma que dados mais recentes indicam que cerca
de 10% a 15% dos casos de suicídio na Europa são
decorrentes de assédio moral (ob. cit., ps. 33 e 88).
28
Situação
tipificadora de assédio moral horizontal.
29
Assédio
moral vertical ascendente.
30
"Le
novel article L. 122-49, al. 3, du Code du Travail prévoit
que toute rupture du contrat de travail qui résulterait
d’une situation de harcèlement moral est nulle
de plein droit. À défaut de précision contraire,
cette nullité devrait pouvoir s’appliquer quelle
que soit l’origine de la rupture: licenciement, démission
ou encore départ négocié" (LAPÉROU
– SCHENEIDER, ob. cit., p. 319)
31
"Sans
même qu’une action en justice ait été
engageé, le chef d’ entreprise qui constate l’existence
d’une situation de harcèlement moral, peut réagir
directement puis qu’ un novel article L. 122-50 du Code
du Travail l’autorize dans un tel cas à pronuncer
une sanction disciplinaire. Cette mesure permet une réaction
rapide, sans lourdeur procédurale et interne à
l’ entreprise" (LAPÉRON-SCHENEIDER, ob. cit.,
p 319). C. BOUTY (ob. cit., p. 696) faz referência a várias
decisões neste sentido, proferidas bem antes do reconhecimento
pelo legislador do fenômeno do assédio moral. E.
MAZEAU (ob. cit., p. 333) endossa tais posicionamentos: "Selon
l’ art. L. 122-50 noveau, les auteurs du harcèlement
sont passibles de sanctions disciplinaires. Les agissements
en question constituent à l’ évidence des
agissements fautifs, qui devraient être considérés
comme tels par d’ employeur".
32
Em
termos de lei estadual, temos a nulidade de pleno direito de
todo o ato de assédio moral (art. 3º, da Lei 3921/02,
do Estado do Rio de Janeiro). A nulidade tem como fundamento
a violação do princípio da boa fé,
sem falar na possibilidade de se cogitar do instituto da lesão
e da figura da coação. Ademais, o diploma que
vela atos discriminatórios pode ser manejado por analogia
(Lei 9029/95). Neste mesmo diapasão segue a ilustre jurista
e magistrada MÁRCIA NOVAES GUEDES (ob. cit., p. 104)
.
33
O
meio ambiente sadio, inclusive do trabalho (art. 225, da C.F.),
é dever constitucional. Por outro lado, o empregador
tem o dever de tratar o empregado com humanidade e respeito,
e vice-versa. Pode-se dizer que tal conduta consiste até
em princípio do Direito de Trabalho.
34
MARCIA
NOVAES GUEDES (ob. cit., p 104) oferece um interessante posicionamento,
que bem merece ser transcrito: "Entendemos que, neste caso,
as garantias internacionais e constitucionais de proteção
e respeito à dignidade humana, bem como a aplicação
analógica do art. 4º, da Lei 9.29/95, em nome da
equidade, podem ser invocadas para amparar a decisão
de assegurar a vítima do assédio moral o direito
de permanecer no emprego, recebendo salários, até
o transito em julgado da decisão de ressarcimento por
danos morais".
35
RICARDO
CARVALHO FRAGA ("Diretor e Castelos, Estudos", Edit.
Ltr., p. 57, 2003, São Paulo).
36
Art.
927, do atual Código Civil: "Aquele que, por ato
ilícito (ats.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo."
37
A
doutrina tem ressaltado esse aspecto: "A responsabilidade
do patrão, amo ou comitente decorre do poder diretivo
dessas pessoas com relação aos empregados, serviçais
e comitidos ou prepostos. A lei açambarca qualquer situação
de direção, com subordinação hierárquica
ou não. Desse modo, irrelevante que na relação
jurídica entre o autor material e o responsável
exista vínculo trabalhista ou de hierarquia. Aquele que
desempenha uma função eventual para outrem também
responsabiliza o terceiro. Importa verficar, na situação
concreta, se o agente praticou a conduta no exercício
do trabalho ou por acasião dele, o que nem sempre é
fácil no campo probatório. O novo Código
é mais claro, pois absorve os fatos praticados pelo terceiro
em razão do exercício do trabalho (art. 932, III).
Na dúvida, os julgados propendem pela responsabilização
do terceiro (empregados ou semelhantes). A responsabilidade
do patrão é melhor justificada em sede da teoria
do risco, daí porque se consolidou a jurisprudência
no sentido dessa presunção de culpa estabelecida
na súmula. Nos modernos julgados, geralmente nem mais
se discute a natureza desse vínculo sem rebuços,
tanto que hoje se encara essa responsabilidade como objetiva,
o que foi consagrado pelo art. 933 do novo Código."
(SÍLVIO DE SALVO VENOSA, Direito Civil, vol. 4, ATLAS,
3ª ed., 2003, ps. 67/81), "Responsabilidade por fato
de outrem. Não há mais, em nosso entender, uma
presunção legal de culpa de determinadas pessoas
se outras praticam atos danosos, embora alguns autores vislumbrem
a existência de uma presunção legal absoluta
juris et de jure de culpa in vigilando ou in eligendo, que acarretaria
responsabilidade civil subjetiva, correspondente à objetiva.
A culpa do autor do dano acarretará a responsabilidade
objetiva da pessoa sob cuja direção se encontrar,
pouco importando se infringiu, ou não, o dever de vigilância.Casos
de responsabilidade civil por ato de terceiro. Responsabilizam-se
objetivamente pela reparação civil: a) os pais,
pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia
(RT, 346:201, 492:68 e 117, 465:86, 420:143, 234:223, 245:413,
279:280, 404:359, 494:92, 490:89, 523:92, 566:219, 490:89, 571:137,
581:213, 639:172, 648:106, 726:221 e 598:55, RF, 165:252 e 206:167;
RJTJSP, 28:61, 54:182, 27:74 e 30:121; RJTJRS, 90:285; RTJ,
62:180 e 100:665; Adcoas, n. 86.652, 85.857, 82.273, 1982; RJE,
4:23), mesmo se houver comprovação de que sua
conduta foi incensurável quanto à vigilância
e educação do menor (RT, 490:89); b) o tutor e
o curador pelos atos praticados pelos pupilos e curatelado,
tenha havido, ou não, a prova da ausência de culpa
(CC, art. 933; RT, 402:162), sua responsabilidade decorre de
munus publico, daí ser objetiva e solidária (art.
942, parágrafo único); c) o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
de trabalho que lhes competir ou por ocasião dele (RT,
494:201, 533:106, 510:68, 465:158, 468:74, 495:101, 508:90,
542:232, 544:233, 579:119, 590:180, 592:136, 728:340, 667:107,
364:277, 769:190 e 612:87; RTJ, 67:625; EJSTJ, 24:127; JB, 166:179),
pouco importando que se demonstre que não concorreram
para o prejuízo por culpa ou negligência de sua
parte, isto porque sua responsabilidade é objetiva (CC,
arts. 933, 942, parágrafo único, e 927, parágrafo
único).Responsabilidade civil objetiva por ato de outrem.
A responsabilidade do representante legal (pais, tutor ou curador)
será objetiva por não existir presunção
juris tantum de culpa, o mesmo se diga da responsabilidade de
empregador por ato de empregado; do nono de hotel ou de estabelecimento
de ensino, pelo ato lesivo de hóspede e educando, que
não será subjetiva, por não mais haver
presunção de culpa in vigilando, in instruendo
e in eligendo, que provoca a reversão do ônus da
prova, fazendo com que tais pessoas tivessem de comprovar que
não tiveram culpa alguma." (MARIA HELENA DINIZ,
Código Civil Anotado, SARAIVA, 9ª ed., 2003, ps.
584/6). "De acordo com o novo ordenamento jurídico,
a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado,
no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão
dele, deixou de ser uma hipótese de responsabilidade
civil subjetiva, com presunção de culpa (Súmula
341 do Supremo Tribunal Federal), para se transformar em hipótese
legal de responsabilidade civil objetiva.
A idéia de culpa, na modalidade in eligendo, tronou-se
legalmente irrelevante para se aferir a responsabilização
civil do empregador, propugnando-se pela mais ampla ressarcibilidade
da vítima, o que se mostra perfeitamente compatível
com a vocação, aqui já demonstrada, de
que o empregador deve responder pelos riscos econômicos
da atividade exercida.
E essa responsabilidade é objetiva, independente de quem
seja o sujeito vitimado pela conduta do empregado, pouco importando
que seja um outro empregado ou um terceiro ao ambiente laboral
(fornecedor, cliente, transeunte etc.)." (PABLO STOLZE
GALGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, Novo Curso de Direito Civil,
vol. 3, SARAIVA, 2003, ps. 265/6).
38
MAZEAUD
(ob. cit., p 323), BOUTY (ob. cit., pp. 698 e 699), com ampla
citação de decisões jurisprudenciais sobre
a responsabilidade do empregador.
39
Os
tribunais brasileiros já estão a reconhecer o
fenômeno:
1) ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O que é
assédio moral no trabalho? É a exposição
dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções, sendo mais comuns
em relações hierárquicas autoritárias,
onde predominam condutas negativas, relações desumanas
e anti-éticas de longa duração, de um ou
mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação
da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização.
A organização e condições de trabalho,
assim como as relações entre os trabalhadores,
condicionam em grande parte a qualidade de vida. O que acontece
dentro das empresas é fundamental para a democracia e
os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio
moral no trabalho é contribuir com o exercício
concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais. Uma
forte estratégia do agressor na prática do assédio
moral é escolher a vítima e isolá-la do
grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com
o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída
qualquer tarefa, por longo período, existindo grande
repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos
psíquicos por que passou. Os elementos contidos nos autos
conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que
se encontra caracterizado o fenômeno denominado assédio
moral. Apelo desprovido, neste particular. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO PARA A SUA FIXAÇÃO. A fixação
analógica, como parâmetro para a quantificação
da compensação pelo dano moral, do critério
original de indenização pela despedida imotivada,
contido no artigo 478 Consolidado, é o mais aconselhável
e adotado pelos Pretórios Trabalhistas. Ressalte-se que
a analogia está expressamente prevista no texto consolidado
como forma de integração do ordenamento jurídico,
conforme se infere da redação do seu artigo 8º.
Ademais, no silêncio de uma regra específica para
a fixação do valor da indenização,
nada mais salutar do que utilizar um critério previsto
na própria legislação laboral. Assim, tendo
em vista a gravidade dos fatos relatados nestes autos, mantém-se
a respeitável sentença, também neste aspecto,
fixando-se que a indenização será de um
salário - o maior recebido pelo obreiro -, por ano trabalhado,
em dobro (RO – TRT 17ª Região nº 1142.2001.006.17.00-9,
Rel Juiz José Carlos Rizk, publicado no D. O. em: 15/10/2002).
2)"ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica,
destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar
sua demissão ou apressar a sua dispensa através
de métodos em que resultem em sobrecarregar o empregado
de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações
e fingir que não o vê, resultam em assédio
moral, cujo efeito é o direito à indenização
por dano moral, porque ultrapassada o âmbito profissional,
eis que minam a saúde física e mental da vítima
e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio
foi além, porque a empresa transformou o contrato de
atividade em contrato de inação, quebrando o caráter
sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência,
descumprindo a sua principal que é a de fornecer o trabalho,
fonte de dignidade o empregado. Recurso improvido".
(TRT- 17ª Reg., RO 1315.2000.00.17.00-1, Rel. Sônia
das Dores Dionísio).
3) ASSÉDIO MORAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL – CABIMENTO
O assédio moral, como forma de degradação
deliberada das condições de trabalho por parte
do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado
em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais
para o trabalhador, face à exposição ao
ridículo, humilhação e descrédito
em relação aos demais trabalhadores, constitui
ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter
sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por
conseguinte, a resolução da relação
empregatícia por justa causa do empregador, ensejando
inclusive, indenização por dano moral. TRT 15º
R. – RO 20.534/02 – (Ac. 5807/03-PATR) – 2º
T. – Relª Juíza Mariane Khayat F. do Nascimento
– DJU – 21.03.2003.
40
A
França adotou orientação bastante razoável
no art. L. 122-52, com redação dada pela Lei 2002-73,
de 17/01/2002: "En cas de litige relatif à lapplication
des articles L. 122-46 et L. 122-49, le salarié concerné
présente des éléments de fait laissant
supposer lexistence dun harcèlement. Au vu de ces éléments,
il incombe à la partie défenderesse de prouver
que ses agissements ne sont pas constitutifs dun tel harcèlement
et que sa décision est justifiée par des éléments
objectifs étrangers à tout harcèlement.
Le juge forme sa conviction après avoir ordonné,
en cas de besoin, toutes les mesures dinstruction quil estime
utiles". A regra da administração da prova,
portanto, é a da apresentação de indícios
e "começos de prova", sendo, contudo, insuficiente
a simples alegação de assédio, cabendo
ao empregador, por sua vez, demonstrar que os fatos mencionados
pelo autor não se constituem em procedimento de assédio
moral. Com a palavra Cédric BOUTY: "IL suffit maintenant
ao salarié de presenter des éléments de
faits laissant supposer l’ existence d’ un harcèlement;
à charge pour l’ employer de prover que les décisions
incriminées sont justifieés par des éléments
objectifs étrangers à tout harcèlement"
(ob. cit., p. 697).
41
A
ação do sindicato como substituto processual encontra
apoio no art. 8 º, III, da Constituição Federal
e no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), aplicável
subsidiariamente em razão do disposto nos arts. 8º
e 765, da C.L.T.. Aliás, na França essa possibilidade
está assegurado no art. L. 122-53 do Código do
Trabalho. Essa importantíssima atuação
sindical é referendada pela doutrina: "tout d’abord
il n’est pas exclu q’une organisation syndicale
representative, dans l’ entreprise puisse exercer son
action de substitution à l’ encontre de salariés"
(MAZEUD, ob. cit., p. 324).
42
Não
se pode, por outro lado, desprezar na esfera extrajudicial as
medidas preventivas no âmbito interno da empresa, tais
como a participação de mediadores, membros da
C.I.P.A., do sindicato ou da associação profissional.
E, se necessário, o recurso à denúncia
na imprensa falada ou escrita deve ser utilizado