Excepcional oportunidade de correção
de injustiça é perdida pelo TST
(*) Luiz Salvador
O
Tribunal Superior do Trabalho ao reeditar o Enunciado 363 perdeu
excepcional oportunidade de corrigir distorção
existente no entendimento pacificado de só assegurar
ao trabalhador admitido para trabalho ao Poder Público,
sem o requisito concurso público, apenas, única
e exclusivamente, o direito de receber o salário seco
dos dias trabalhados, declarando-se o contrato nulo, sem quaisquer
outros efeitos.
Essa
conclusão da mais alta Corte de Justiça Trabalhista
do País pune apenas o trabalhador, a parte mais fraca
da relação de trabalho estabelecida e que carece
do trabalho para retirar dele o seu sustento. Não pune
os desmandos do mal administrador público, único
responsável pelo descumprimento dos requisitos exigidos
por lei, entendimento este que contraria as garantias legais
e constitucionais protetivas do trabalho humano, v.g, o direito
ao respeito à dignidade humana, o do direito ao trabalho,
ao salário e ao exercício pleno do direito à
cidadania, sendo que o entendimento adotado pelo TST contraria
também os princípios vigentes em nosso ordenamento
jurídico, dentre eles, o que produz apenas efeito ex
nunc, ou seja, não atinge o direito já antes consumado
(nunca para trás e sim somente para frente, e não
desde o início do contrato), tal como previsto no art.
158 do CCB: "Anulado o ato, restituir-se-ão as partes
ao estado, em que antes dele se achavam, e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas
com o equivalente".
É
consabido que ao magistrado cabe examinar o fato que lhe chega
às mãos, utilizando-se da idéia de unidade
da ordem jurídica como um todo que se irradia a partir
da Constituição e não somente de textos
isolados, v.g, como ocorre, com o exame do art. 37, II e §
2º da CF, eis que da simples literalidade de um dispositivo,
não há de se encerrar a interpretação
da Lei Maior, devendo, pois, examinar-se a unidade da legislação
vigente, para que a legislação vigente se mantenha
hígida e harmônica, como ensina Luiz Roberto Barroso:
uma disposição constitucional não pode
ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente
a partir de si mesma. Ela está em uma conexão
de sentido com os demais preceitos da Constituição,
a qual representa uma unidade interna". (autor citado,in
"Interpretação e aplicação
da Constituição", Editora Saraiva, 1996,
pág. 182).
O
entendimento em comento contraria também o próprio
princípio que repudia o enriquecimento sem causa, não
tutelado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio
(v. g, como se vê do disposto nos artigos 82 (licitude
do objeto), 159 e 964 do Cód. Civ. Bras, princípio
este assegurado até constitucionalmente, como já
decidiu o STF: O alcance respectivo há de ser perquirido
considerada a garantia constitucional implícita, vedadora
do enriquecimento sem causa. (STF AG 182.458-1 (AgRg) 2ª
T. Rel. Min. Marco Aurélio DJU 16.05.1997).
Pelo
entendimento anterior, agora modificado, sequer o salário
em seu sentido mais amplo como disciplinado pela CLT era assegurado
ao trabalhador, desrespeitando-se a garantia constitucional
que o tutela: proteção do salário na forma
da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
(CF, inciso X, art. 7º), desrespeitando-se a própria
legislação vigente definidora do que venha a ser
salário: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se
no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações
in natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas
ou drogas nocivas (CLT, art. 458).
Dentro
dessa visão, sustentando a necessidade de assegurar-se
ao trabalhador uma completa indenização de todos
os créditos alimentares, como se válido tivesse
sido o contrato, diversos juristas de escol já se manifestaram
visando sensibilizar os Ministros do TST à urgente, justa
e necessária providência de revisão do En.
363, dentre eles o Prof. José Affonso Dallegrave Neto,
autor de diversas obras jurídicas publicadas pela LTR,
que assim se posicionou sobre o assunto: É cediço
e universal, desde o direito romano antigo, o princípio
da Restitutio in integrum: a indenização se dá
na medida do prejuízo . O direito positivo pátrio
contempla tal enunciado em vários dispositivos[52]. Da
mesma forma, a doutrina alienígena já pacificou
entendimento de que o contrato de trabalho, por ser de trato
sucessivo, encerra nulidade irretroativa como regra, salvo os
casos de objeto ilícito[53]. O artigo 158 do Código
Civil em vigor é claro ao dispor: anulado o ato, restituir-se-ão
as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e, não
sendo possível restituí-las, serão indenizadas
com o equivalente. Com base nessas premissas dogmáticas
é equivocada, ilegal e iníqua a Súmula
363 do TST, quando declara que a indenização referente
ao contrato nulo por inobservância do art. 37, II, CF/88
- equivale tão-somente aos dias trabalhados e pelo valor
do salário ajustado . Ora, a indenização
deve alcançar todo o prejuízo: férias,
13o. salário, FGTS, tudo em conformidade com o salário
devido e não apenas pelo salário ajustado. Dizer
que a indenização equivale somente aos dias trabalhados
e pelo valor do salário ajustado é o mesmo que
nada deferir, premiando o órgão da administração
pública que utilizou mão-de-obra qualificada sem
qualquer encargo trabalhista. Esse verbete precisa ser revisto
com urgência a fim de reparar esta injusta e deformada
fattispecie. A efetividade dos direitos trabalhistas, incluindo-se
a indenização equivalente a todo prejuízo,
não pode ser relegada a critério aleatório
e infundado, sobretudo quando lesivo ao regramento basilar das
nulidades e da responsabilidade civil . (LTR, 65-04/397/398,
JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO, Análise de Conjuntura
socioeconômica e o Impacto no Direito do Trabalho).
O
TST pela Resolução nº 111/2002 publicada
no Diário da Justiça de 11/4/02 reedita o novo
En. 363, com a seguinte redação:
Contrato
nulo. Efeitos - Redação dada pela Res. 111/2002-
DJ 11.04.2002. A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra
óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe
direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o salário-mínimo/hora."
Confrontando-se
os dois Enunciados, o de redação anterior com
o de redação nova e ampliada, vemos que o texto
novo assegura: direito ao pagamento da contraprestação
pactuada (separado da frase seguinte, vírgula, uma oração
completa, portanto, que basta por si própria). Trata-se
a frase seguinte, a nosso entender, de mero apêndice e
que não interfere no sentido do texto e nem muda o sentido
da frase anterior já completa, ou seja, a de conferir
direito ao pagamento da contraprestação pactuada
(todos os créditos que se convencionou), tais como as
habituais férias, acrescidas de 1/3, 13º salário,
FGTS, aviso prévio, etc, que costumeiramente aparecem
os recibos de pagamentos mensais.
A
frase seguinte (em relação ao número de
horas trabalhadas), entendemos estar de acordo com a garantia
assegurada pelo art. 7º, inciso XIII da CF, ou seja, que
a partir de 1.988, a jornada máxima de trabalho de qualquer
trabalhador não pode ser superior a oito horas, sendo
as excedentes pagas como horas extras, com o adicional mínimo
de 50% (CF, art. 7º, inciso XVI), sendo que a frase final
(em relação ao número de horas trabalhadas),
por óbvio não permite pagamento em valor inferior
ao salário mínimo legal previsto pela Medida Provisória
n. 35, de 27.03.2002 - DOU de 28.03.2002 (Código ID:
24135), caso o trabalho tenha sido efetivado após 30
de março de 2002.
Portanto,
se dentro da contratação, tida como irregular
(inexistência do requisito concurso exigido pelo Art.
37, inciso II da CF), e em havendo reconhecimento de direitos
celetistas, tais como o de férias, acrescidas de 1/3,
13º salário, depósitos de FGTS, etc, em nosso
entender concluímos que a redação é
portanto mais ampla que a adotada anteriormente no Em. que agora
foi renovado, com sua reedição, possibilitando
desde logo assegurar-se todos os trabalhadores admitidos irregularmente
sem concurso público os mesmos créditos trabalhistas
alimentares, como se válido tivesse sido o contato.
E
por que não? O próprio governo federal, reconhecendo
a impossibilidade de repor as energias já exauridas nos
serviços já prestados numa contratação
irregular, sem concurso público, através de MP,
já passou a reconhecer direito eminentemente trabalhista,
o FGTS. E porque se aplicar entendimento restritivo que não
veda na prática o enriquecimento sem causa? E porque
não se assegurar o direito ao recebimento de todos os
créditos trabalhistas alimentares tutelados na legislação
vigente no País?
Não
obstante este entendimento pessoal extraído do texto
do novo Enunciado, aproveitando a estada em Curitiba de um dos
seus mais ilustres integrantes do TST, nobre e culto Ministro
João Oreste Dalazém, que participou de seminário
realizado pela www.internet-lex.com.br, indagamos do Ministro-expositor
qual a razão da reedição do Em. 363, tendo-nos
esclarecido que a intenção do TST neste momento
foi ainda o de apenas corrigir a distorção pertinente
ao equívoco da redação anterior que permitia
a indenização do trabalhador do salário
dos dias trabalhados com base no que fosse contratado, sem respeito
e observância ao salário mínimo legal previsto
em lei. Sendo que o objetivo da reedição é
apenas para reconhecer o direito à indenização
somente de todas as horas trabalhadas, com base no salário
contratado e que não pode ser inferior ao mínimo
legal.
Necessário
esclarecer que antes da entrada em vigência da Constituição
de 1988 era normal a regular contratação celetista,
sem concurso público.
O
constituinte de 1988, visando moralizar o acesso aos empregos
públicos, passou a exigir o concurso público obrigatório
na administração direta e indireta das três
esferas de governo: a federal, a estadual e a municipal. A exigência
passou a valer também no âmbito dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, a teor do que se verifica do
exame do inciso II do art. 37 da Constituição
Federal de 1.988, assim dispondo: a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração .
Com
a CF/88, a única exceção autorizada para
a admissão sem concurso público é para
os casos necessários ao atendimento das necessidades
temporárias e excepcionais de interesse público,
nos precisos termos autorizados pelo inciso IX do mesmo art.
37 citado: A lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público .
Apesar
disso, as contratações irregulares de trabalhadores
para a administração direta e indireta continuavam
ao arrepio da lei, principalmente, nos períodos pré-eleitorais
em que os administradores públicos faziam contratações
numerosas. Para isso, sobrecarregavam e oneravam os orçamentos-financeiros,
já insuficientes ao atendimento das necessidades básicas
do bem-comum, anomalia esta que passou a ser conhecida como
trem da alegria .
Imbuído
de espírito moralizador, o Tribunal Superior do Trabalho
editou o E. 363 acima já referido, declarando nulo o
contrato, se a contratação de servidor público,
após a Constituição Federal de 1988 não
teve a observância do requisito concurso público,
com óbice no seu art. 37, II, e § 2º, fato
este que autorizou o entendimento de só conferir ao trabalhador
o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo
a contraprestação pactuada.
Apesar
dos reconhecidos méritos que se pretendeu emprestar ao
entendimento sedimentado no E. 363, não se alcançou
o resultado esperado, tendo ocasionado, ao contrário
do que se esperava, dois efeitos dos mais nefastos e deletérios:
a)-
as contratações irregulares, sem concurso público,
não cessaram, mas, na verdade, sim, aumentaram, diante
do sentimento de impunidade que se alastrou, diante inexistência
de uma legislação, já que as normas punitivas
previstas no mesmo art. 37, §§ 2º e 4º da
CF, que faz alusão à suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário,
se tratavam de normas de eficácia contida, dependente
da aprovação de norma infraconstitucional específica,
definidora e tipificadora da conduta ilícita e estabelecimento
da sanção aplicável, à punição
de tais desmandos.
b)-
a possibilidade de a administração pública
vir a juízo, em defesa, argüir a nulidade da contratação,
por inobservância do requisito concurso público
exigido pelo inciso II do art. 37 da CF, favorecendo-se o enriquecimento
ilícito, utilizando-se em benefício próprio
a torpeza que ela própria praticou, em prejuízo
do obreiro, que já tendo concluído os serviços,
não mais tinha possibilidade de repor as energias já
exauridas, consumidas.
Com
o entendimento então adotado pelo E. 363, agora reformulado,
os Tribunais passaram a acatar as argüições
da defesa da administração pública da irregularidade
da contratação sem concurso público, com
violação do inciso II do art. 37 da CF, julgando
nulo o contrato, sem quaisquer efeitos, a não ser o direito
ao recebimento do salário dos dias trabalhados e com
base nos salários ajustados, mesmo que inferiores ao
salário mínimo previsto em lei.
Ao
não reconhecer a integralidade dos créditos trabalhistas
tutelares e alimentares, violava-se, por via oblíqua,
as demais garantias legais e constitucionais protetivas do trabalho
humano que tem prioridade sobre o capital como se extrai do
exame do texto constitucional: a propriedade atenderá
sua função social . (art. 5º, inciso XXIII);
a ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: I- soberania
nacional; III)- função social da propriedade;
V) defesa do consumidor; VI)- defesa do meio ambiente; VII)
redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII)- a busca do pleno emprego (art.170).
Por
isso, os advogados trabalhistas defensores dos obreiros prejudicados
tiveram que reagir, passando a sustentar a ilegitimidade da
administração pública em utilizar-se, em
suas defesas, da argüição de nulidade do
contrato, eis que isso implica em obtenção de
finalidade ilícita o benefício da própria
torpeza, além de contrariar o princípio legal
que não tutela o enriquecimento ilícito, sendo
que tal ato não encontra guarida na lei, eis que a própria
CF, no mesmo art. 37, § 6º protege o terceiro contra
lesões praticadas por seus agentes, ao dispor que: As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privad, prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros
(...) .
A
doutrina sobre essa garantia constitucional assim, tem se manifestado,
através de seus doutrinadores máximos, como se
extrai da lição do Grande Mestre HELY LOPES MEIRELLES,
ao afirmar que o Estado tem responsabilidade indenizatória
patrimonial e não mera responsabilidade civil (decorrente
do conceito de culpabilidade, enquanto que a responsabilidade
patrimonial não importa examinar a questão da
culpa por decorrer do simples dano causado ao patrimônio,
ou seja, o que interessa ao ato é o ressarcimento do
dano causado.
No
mesmo sentido, o festejado constitucionalista pátrio,
Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, concluindo tratar-se
de responsabilidade objetiva do Estado o dispositivo em comento,
ensina: "Com efeito, se o ato administrativo era inválido,
isto significa que a administração, ao praticá-lo,
feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato estará,
ipso facto, proclamando que fora autora de uma violação
da ordem jurídica. Seria inícuo que o agente violador
do direito, confessando se tal se livrasse de quaisquer ônus
que decorreram do ato e lançasse sobre costas alheias
todas as conseqüências patrimoniais gravosas que
daí decorreriam, locupletando-se, ainda, a custa de quem,
não tendo concorrido para o vício, haja procedido
de boa-fé .("in Curso de Direito Administrativo",
p. 239, 4ª ed).
Por
seu lado, também, a jurisprudência de nossos Pretórios
Trabalhistas, com base no disposto pelo mesmo art. 37, §
6º, assim vinham decidindo a questão dos contratos
irregulares, sem concurso público, não tutelando
o enriquecimento ilícito:
"Contratação
de Servidor Municipal após a Constituição
de 1988 sem Concurso Público Responsabilidade Pessoal
do Prefeito Responsável pela Irregularidade, no Âmbito
Trabalhista Havendo a contratação do reclamante
sem prévia aprovação em concurso público,
pelo entendimento majoritário da Eg. Turma Julgadora,
produzindo todos os efeitos de uma relação de
emprego válida e regular até a data de sua extinção,
com a conseqüente condenação do Município
contratante ao pagamento das correspondentes verbas trabalhistas,
deve o ex-Prefeito Municipal que também foi demandado
responder por aquelas obrigações com seu patrimônio
pessoal e de forma solidária. Tal responsabilidade decorre
da própria Constituição (artigo 37, parágrafos
2º, 4º e 6º) e da Lei (artigo 1º, XIII,
do Decreto-lei nº 201/67 c/c os artigos 159 e 1.518 do
Código Civil). Por outro lado, a circunstância
de o reclamante não ter sido empregado direto daquele
agente público não afasta a competência
da Justiça do Trabalho para julgar, em toda a sua extensão
necessária, as lides decorrentes das relações
de emprego (artigo 114 da CF/88). Não é por outro
motivo, aliás, que o item IV do Enunciado nº 331/TST
corretamente consagrou o entendimento de que o tomador de serviços
responde, subsidiariamente e de forma objetiva, pelo inadimplemento
das obrigações trabalhistas pelo empregador direto
dos obreiros que atuarem em seu benefício, bastando que
tenha participado da relação processual"
(TRT 3ª R. RO 17.062/94 3ª T. Rel. Juiz José
Roberto Freire Pimenta DJMG 07.11.95).
"Cargo
público. Relação de emprego. É indiscutível
que a investidura em cargo público depende de prévia
aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos (art. 37 da CF/88), ressalvados
os cargos em comissão. A regra destina-se ao Poder Público
e, uma vez desobedecido o comando do referido artigo, o administrador
deverá arcar com todos os ônus de seu ato. Do contrário
estar-se-ia admitindo os enriquecimentos ilícitos da
Administração, que se utilizou os serviços
de alguém sem despender da correspondente retribuição;
logo, o ato irregular de admissão do trabalhador gera
direitos, cabendo ao Estado responsabilizar o administrador
pelos encargos pecuniários "(TRT-3a.Reg. RO-14288/93,
Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros , in DJMG II,
15.06.95, pág. 77).
"ADMISSÃO
ILEGAL NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO.
REQUISITO PREVISTO NO ART. 37, INCISO II, DA CF. NULIDADE DO
ATO FRENTE À PREVISÃO DO § 2º DO MESMO
ARTIGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO
E DA AUTORIDADE QUE PRATICOU OU AUTORIZOU A PRÁTICA DO
ATO. SERVIDOR INVESTIDO DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA
E RAZOABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO. A admissão de
trabalhadores pelos órgãos públicos com
vulneração do art. 37, inciso II, da CF, por força
do § 2º do mesmo art. importa nulidade do ato contratual
ou administrativo, com responsabilidade da autoridade que praticou
o ilícito constitucional, cujos ônus serão
assumidos pelo poder público frente à sua responsabilidade
adjetiva. A conduta ilegal do administrador público ou
da autoridade praticante do ato nulificado, não pode
ser interpretada em benefício do órgão
público com isenção dos ônus e deveres
contratuais e legais e em prejuízo de quem presuntivamente
agiu de boa-fé no desenvolvimento do trabalho, insuscetível
de restituição do "status quo ante",
sob pena de o infrator onerado com a responsabilidade objetiva
obter proveito da nulidade que, conscientemente, deu causa,
extraindo benefícios de sua própria torpeza".
(TRT/SC/RO-4-V-0421/94, AC. 1ª T, 06894/95, publicado no
DJ-SC EM 21.09.95).
É
que com a promulgação da Carta Política
de 1.988, o contrato de trabalho adquiriu status constitucional
e novos contornos, subordinando-se a propriedade ao atendimento
de sua função social (art. 5º, inciso XXIII),
em razão dos fundamentos então estabelecidos no
sentido de que a ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tenha por finalidade
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I- soberania nacional; III)- função social da
propriedade; V) defesa do consumidor; VI)- defesa do meio ambiente;
VII) redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII)- a busca do pleno emprego, tudo isso visando a promoção
do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação,
ficando assegurado a todo cidadão, o direito à
cidadania, ao trabalho, ao salário. Como decorrência
desses postulados constitucionais, tem, o trabalhador direito
ao ressarcimento pelos frutos de seu labor já prestados,
observando-se sempre o equilíbrio, a justeza, o direito
à igualdade (art. 5º caput), sem a prática
de qualquer discriminação (art. 7º, inciso
XXX) e sem contrariar a legislação vigente também
aplicável à hipótese prevista no art. 158
do CCB, que assim dispõe: "Anulado o ato, restituir-se-ão
as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e, não
sendo possível restituí-las, serão indenizadas
com o equivalente"
CONCLUSÃO.
O
Tribunal Superior do Trabalho ao reeditar o Enunciado 363 perdeu
excepcional oportunidade de corrigir distorção
existente no entendimento pacificado de assegurar ao trabalhador
admitido para trabalho ao Poder Público, sem o requisito
concurso público, apenas, única e exclusivamente,
o direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o salário-mínimo/hora e não
o direito ao recebimento de a uma indenização
compatível com os créditos alimentares tutelados,
como se válido tivesse sido o contrato ajustado, não
permitindo com isso guarida ao enriquecimento sem causa, num
entendimento mais equilibrado e consentâneo com a realidade
vivida pelo atual estágio de nosso desenvolvimento econômico
e social, guardando simetria com a unicidade contratual e infra-constitucional,
que a par da exigência formal do requisito concurso público,
assegura o direitos amplos de acesso ao trabalho, garantia do
salário e do exercício do direito pleno à
cidadania, de respeito à dignidade à pessoa humana.
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro
no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org),
assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante
do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da
CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br,
site: www.defesadotrabalhador.com.br