Dignidade ao trabalhador: Súmula
363 do TST fere nova realidade constitucional
Por Raul de Araújo Albuquerque
O presente
trabalho tem por escopo mostrar à luz da Constituição
Federal e da legislação infraconstitucional a
incompatibilidade da súmula 363 do TST com a nova realidade
constitucional, a qual assegura ao trabalhador o mínimo
de dignidade por seu labor.
Argumentar-se-á
no sentido de que a edição de tal súmula
fere princípios basilares que dão sustentabilidade
aos direitos fundamentais de 2 geração, e no ensejo
defender-se-á que a penalização pela contratação
de pessoas para prestarem serviços ao poder público
dever recair apenas sobre este, como já prescreve o artigo
37, parágrafo 2° da Carta Magna, e não sobre
aquelas, que são as partes consideradas fracas na relação
de emprego. Ao fim, demonstrar que a vigência do enunciado
afronta os direitos sociais, pugnando pela inconstitucionalidade
e conseqüente necessidade de revisão da súmula
pela Suprema Corte Trabalhista.
Imagine
a seguinte situação: um Município necessita
de 03 novos técnicos em enfermagem, no entanto como o
ente não tem interesse em realizar concurso público
para o preenchimento das vagas, contrata pessoas para prestarem
o serviço citado.
Digamos
que tal contrato tenha a duração de 01 ano, assim,
chega-se ao fim, todavia os direitos trabalhistas assegurados
pelo Documento Supremo são mitigados. Dessa forma , caso
recorram a justiça trabalhista para reaverem seus direitos
(férias, 13° salário, horas extras e etc.)
estes lhes serão negados, pois a súmula 363 do
TST considera o contrato nulo, fazendo, os agentes públicos
(NOTA – roda-pé) jus apenas ao saldo de salário
e os depósitos referentes ao FGTS conforme o artigo 19-A
da Lei 8.036/90, o que é reforçado pela súmula
363, TST.
Vejamos
o teor da referida súmula: 363.TST. A contratação
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente
lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Redação
dada pela Res. no 121 do TST, de 28-10-2003 (DJU de 21-11-2003).
Os Direitos
fundamentais de 2° Geração (Dimensão)
e a súmula 363 do TST
É cediço que a Constituição Federal
é o núcleo de todo o ordenamento jurídico
brasileiro, sendo que todas as demais normas devem a ela respeito,
sob pena de padecer de vícios de inconstitucionalidade.
Foram consagrados em nossa Carta Política alguns direitos
fundamentais, dentre os quais os elencados nos artigos 6°
ao 11, os quais tratam dos direitos sociais do cidadão.
Tais direitos
são considerados pela doutrina nacional e alienígena
como direitos fundamentais de 2° geração (dimensão),
pois estão ligados ao valor igualdade, os quais surgiram
no século XX com a revolução industrial,
a partir da luta do proletariado pela conquista dos direitos
sociais, econômicos e culturais.
Bulos, acerca
do tema ensina que “ a segunda geração,
advinda logo após a Primeira Grande Guerra, compreende
os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais
visam assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado
uma prestação positiva, no sentido de fazer algo
de natureza social em favor do homem. Aqui encontramos os direitos
relacionados ao trabalho, ao seguro social, à subsistência
digna do homem, ao amparo à doença e á
velhice.”g.n. (BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito
Constitucional, p.430, 431, 4° Edição, Ed.
Saraiva)
José
Jobson de A. Arruda e Nelson Pileti na obra Toda a História,
História Geral e História do Brasil, Ed. Ática,
11° Edição, p. 240, ensinam que “mulheres
e crianças faziam parte do operariado, invariavelmente
com salários mais baixos que o dos homens (...). Em certas
atividades, empregavam-se crianças de até 6 anos
de idade. A jornada diária durava até 16 horas;
não havia férias nem descanso aos sábados.”
Em linhas
posteriores explicam os historiadores que “as condições
de trabalho eram precárias e colocavam em risco a vida
e a saúde dos trabalhadores. (...) As doenças
profissionais eram freqüentes, assim como os acidentes
de trabalho (...) o resultado disso tudo é que a média
de vida dos trabalhadores era extremamente baixa.”
Tendo em
vista essas condições sub-humanas de trabalho,
os operários começaram a lutar ferrenhamente,
o que os levou a conquistarem alguns direitos mínimos.
E assim, aos poucos foram surgindo as chamadas trade unions
(sindicatos), os quais conquistaram a proibição
do trabalho infantil, limitação do trabalho feminino,
direito de greve e limitação da jornada de trabalho
para oito horas diárias.
Toda essa
história está relacionada às conquistas
dos trabalhadores de forma coletiva e com caráter positivo,
o que significa dizer que houve por parte do Estado uma atuação
no sentido de proporcionar aos cidadãos os direitos mínimos
a uma existência digna.
E esses
direitos estão estatuídos na Lei Maior no artigo
6° o qual aduz o seguinte: “São direitos sociais
a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O artigo
7° do mesmo diploma traz como garantias aos trabalhadores
urbanos e rurais, dentre outros, férias acrescentada
de um terço, depósito de FGTS, 13° salário,
horas extras e etc., ou seja, a Constituição Federal
garantiu em seu texto os direitos fundamentais de 2° geração
(dimensão), uma conquista da classe proletariada, no
entanto, por outro lado a súmula 363 do TST aduz, como
já citado supra que a contratação de servidor
público somente lhe confere direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Sérgio
Pinto Martins interpretando o referido enunciado em sua obra
Comentários às Súmulas do TST, Atlas, p.
249, 250: 2009, aduz que:
“Se
não há vínculo de emprego, por falta de
concurso público, não deveria ser paga qualquer
verba ao trabalhador. A falta de concurso público tanto
é ilegal para a Administração como para
o trabalhador, que deveria saber da sua necessidade, pois não
pode alegar a ignorância da lei (artigo 3° da LICC).
(...)
A Administração
Pública está adstrita ao princípio da legalidade
(artigo 39 a Constituição) devendo observar a
regra constitucional.”
Em que pese
a relevância das palavras do culto doutrinador, pedimos
vênia para discordar do posicionamento exposto, isto porque
a nosso sentir, o trabalhador não pode ser penalizado
por motivos de desídia do Estado que não faz a
sua parte, não realizando concursos públicos para
suprimento de vagas, todavia, contrata a mão de obra
qualificada, sem precisar se responsabilizar em oferecer o mínimo
de dignidade ao cidadão (direitos trabalhistas).
Bem, ao
mesmo tempo em que a Administração está
adstrita ao principio da legalidade, também deve respeito
ao princípio da igualdade. Prevalecendo, neste ínterim,
o principio da ponderação dos valores.
Dito isso,
algumas indagações saltam aos nossos olhos: por
que o trabalhador que foi contratado para prestar os serviços
idênticos aos do concursado, será prejudicado,
não recebendo seus direitos mínimos elencados
na Constituição Federal (artigo 7°, CF)? Se
o Estado está sendo irresponsável não respeitando
a legalidade posta pela lei (artigo 37, II, CF) por que recair
sobre o servidor temporário a culpa de sua negligência?
Não há ofensa à isonomia?
É
como se a súmula quisesse orientar a pessoa não
prestar serviços ao poder público por meio de
contrato, forçando este a realizar o concurso. Convenhamos
que, na prática, isso é quase impossível.
A carência de empregos na atualidade é imensa e
se a pessoa recebe uma oportunidade de emprego irá abraçá-la,
submetendo-se à exorbitância das cláusulas
do contrato com o poder público que não lhe assegurará
os direitos postos da Constituição Cidadã,
haja vista a necessidade de sobrevivência humana.
Vislumbra-se
neste momento um paradoxo. Como pode o Estado ao elaborar o
Texto Maior e as leis trabalhistas obrigar uma empresa privada
a arcar com todas as verbas do empregado nos casos de rescisão
contratual, e ele próprio, o responsável pela
execução das leis, em sua função
administrativa, não cumpre com o seu papel?
Tal entendimento
é inadmissível, isto sob a ótica dos princípios
da dignidade da pessoa humana, isonomia e da vedação
ao retrocesso social, princípios basilares dos direitos
sociais.
É
cediço que os princípios, os quais são
vetores de interpretação, se sobrepõem
à norma, e para todos os efeitos não se pode permitir
que o empregado seja punido com o cerceamento de seus direitos
fundamentais tendo em vista a omissão do ente público
em não cumprir com suas obrigações legais.
Quem deve ser penalizado por contratações irregulares,
é apenas o poder público, assim como já
prescreve o § 2° do art. 37 da CF e o art. 11 da Lei
8429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
A conclusão
é simples: se tal súmula continuar a viger o poder
público sempre irá retardar a realização
de concursos públicos, até que haja a atuação
do ministério público no sentido de orientar à
realização do concurso público, sob pena
de está incorrendo em ato de improbidade, assim perde
é o cidadão em vários aspectos como já
dito supra.
A “vedação
de retrocesso social”
A aplicação da súmula 363 do TST é
um nítido retrocesso social, pois cerceia dos servidores
contratados direitos conquistados a décadas na época
das revoluções industriais. Se o gestor estipular
tais direitos no contrato e pagá-los no decorrer do contrato
tudo bem, caso contrário, se tais direitos forem buscados
no judiciário, serão categoricamente indeferidos,
pois o TST, por intermédio da referida súmula
proíbe o seu pagamento. Novelino, citando José
Carlos Vieira de Andrade explica que “o postulado da ‘vedação
de retrocesso’ encontra-se intimamente relacionado ao
princípio da segurança jurídica, tendo
em vista os direitos sociais, econômicos e culturais devem
‘implicar uma certa garantia de estabilidade das situações
ou imposições jurídicas criadas pelo legislador
ao concretizar as normas respectivas’”.
Em linhas
seguintes o autor cita Zagrebelsky o qual aduz que “a
‘proibição de retrocesso’ consiste
em um impedimento imposto ao legislador, decorrente das normas
constitucionais programáticas, de reduzir o grau de concretização
atingido por uma norma definidora de um direito social”
Apesar de
também ser utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se
a todo o rol de direitos fundamentais, a análise, neste
ponto limitar-se-á à seara dos direitos sociais
(acepção estrita) (Marcelo Novelino, Direito Constitucional,
p. 376-378, Ed. método, 2008, 2° Edição.)
J.J. Gomes
Canotilho anotou que “o princípio da democracia
económica e social aponta para a proibição
do retrocesso social. A ideia aqui expressa também tem
sido designada como proibição de < (Direito
Constitucional e teoria da Constituição, 6. Ed,
p. 468, Comibra: Almedina, 1993.) (g.n.)
O PRINCÍPIO
DA ISONOMIA (IGUALDADE)
Esse princípio é uma das grandes conquistas do
liberalismo clássico e foi instituído na Constituição
em seu artigo 5°, caput, e I, aduzindo, de modo geral, que
todos são iguais perante a lei sem distinção
de qualquer natureza. Desse modo a doutrina mais abalizada é
unânime em asseverar que esse princípio é
derivação direta da dignidade da pessoa humana
junto a outros princípios.
Como bem
leciona Novelino ao analisar os critérios para aplicação
do princípio da igualdade (ob. cit., p. 292) assevera
que “O que se deve analisar é se o elemento discriminador,
cuja adoção exige uma justificativa racional está
em harmonia com um fim constitucionalmente consagrado, devendo
o critério utilizado na diferenciação ser
objetivo, razoável e proporcional.”
A nosso
sentir não houve por parte do judiciário, na elaboração
da súmula em comento, uma justificativa racional, todavia
uma nítida violação de direitos constitucionalmente
garantidos. É notória que a forma de admissão
no serviço público é realmente diferente
entre o concursado e o contratado, porém o tipo de serviço
prestado é o mesmo, devendo, assim, o contratado obter
as vantagens elencadas no Documento Supremo e na lei infra constitucional,
sendo-lhe assegurado o principio da igualdade, indubitavelmente.
Considerações
Finais
A vista do exposto a conclusão a que se chega é
que a súmula 363 da Suprema Corte Trabalhista viola princípios
basilares do direito social, haja vista que busca penalizar
com a supressão de direitos o cidadão que presta
serviços ao poder público.
Porém,
como defendido, quem deve sofrer pela negligência de não
está se submetendo ao principio da legalidade é
exclusivamente o poder público pelo seu ato de improbidade.
Não sendo razoável a linha de raciocínio
defendida por Pinto Martins quando observa que “não
deveria ser paga qualquer verba ao trabalhador”.
Deve ser
paga sim, e com todas as vantagens asseguradas pela lei do labor,
pois acima do princípio legalidade deve prevalecer o
fundamento axiológico da Carta da República, qual
seja, a dignidade da pessoa humana (art.1°, III).
Assim, entendemos
haver uma nítida incongruência entre os direitos
fundamentais de 2° geração e a debatida súmula
363,TST, por ser esta uma afronta ao princípio da isonomia
entre aquele que presta serviço ao poder público
e ao que presta serviços aos particulares, além
de estar havendo um verdadeiro retrocesso social nas conquistas
sociais ao longo dos anos.
Destarte,
tal súmula deve passar por uma urgente revisão,
por estar, a nosso ver, eivada de inconstitucionalidade, ao
suprimir dos cidadãos direitos sociais conquistados a
décadas além de estarem esses expressamente consagrados
como direitos de 2° geração, ligados precipuamente
ao valor igualdade.
BIBLIOGRAFIA
ARRUDA. José Jobson de A. e PILETI. Nelson. Toda a História,
História Geral e História do Brasil, Ed. Ática,
11º ed. 1999.
BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional,
4°ed., Saraiva: 2009.
CANOTILHO. J.J Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição,
6° ed., Comibra: Almedina, 1993.
MARTINS. Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas
do TST, Atlas. 3° ed., 2009.
NOVELINO. Marcelo. Direito Constitucional, Ed. método,
2° ed., 2008.
NOTA
Entenda-se como agente público, para fins de interpretação
constitucional, todas as espécies de seres humanos que
servem ao Poder Público, mesmo esporadicamente. Agentes
públicos, aqui são os particulares em regime de
colaboração com o Poder Público, na sua
subespécie contratados.(Curso de Direito Constitucional,
Uadi Lammego Bulos, p. 888, Saraiva, 2009),
Raul de Araújo Albuquerque é advogado, sócio
do escritório Albuquerque Advogados, em Tocantins.